Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A Proposta do Orçamento de Estado (OE) reformula o incentivo fiscal à valorização salarial e clarifica as respetivas condições de aplicação para cada um desses benefícios fiscais.

 

1. Incentivo à Capitalização das Empresas

1.1 O atual regime do Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023, prevê uma dedução à matéria coletável correspondente à aplicação de uma taxa fixa de 4,5% sobre os aumentos líquidos dos capitais próprios de empresas com sede ou direção efetiva em território português.

1.2 A Proposta do OE propõe a alteração desta fórmula, substituindo a taxa fixa por uma taxa variável, correspondente à média da Euribor a 12 meses no período de tributação em causa, acrescida de um spread de 1,5%.

 

2. Prédios Urbanos

2.1 O Estatuto dos Benefícios Fiscais concede uma isenção de IMI a prédios urbanos ou parte de prédios contruídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, que sejam destinados ao arrendamento para fins habitacionais.

2.2 A Proposta do OE estabelece uma restrição adicional a este benefício, limitando a isenção a imóveis afetos à habitação própria e permanente do inquilino.

 

3. Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano (RAU)

3.1 Como forma de mitigar as limitações decorrentes de contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU (1990), prevê-se uma isenção de IRS sobre as rendas, bem como uma isenção de IMI, vigentes pelo período de duração do contrato, desde que os respetivos arrendatários:

 

  1. Comprovem que o rendimento anual bruto corrigido do seu agregado familiar é inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais; ou
  2. Tenham idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

 

4. Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação

4.1 A Proposta do OE introduz um incentivo fiscal à investigação científica e inovação aplicável a pessoas singulares que: (i) se tornem residentes fiscais em Portugal; (ii) não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; e (iii) aufiram rendimentos que se enquadrem nas categorias de investigação científica e inovação.