Estas podem, para o efeito, indicar a morada de locais como a morada de junta de freguesia ou câmara municipal; do serviço territorialmente competente da Segurança Social; de associação ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos; o endereço de um apartado; ou um número de telefone ou endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem inviáveis.
Até à aprovação desta iniciativa do PAN as pessoas em situação de sem abrigo estavam limitadas na possibilidade de assumirem a sua individualidade e personalidade, com impactos no potencial fortalecimento das diretrizes para a sua plena integração societária. Com a aprovação deste projeto lei, poderão ver assim cumpridos os seus direitos de cidadania para um igual acesso a oportunidades económicas e sociais sem opressões ou limitações, bem como às condições necessárias e basilares para o exercício da sua cidadania sem necessidade de terem de indicare uma residência.