Um conjunto de empresas do Algarve, que possuem caldeiras de destilação de figo, recebem figo seco de pequenos produtores para produção de aguardente. Em troca, os pequenos produtores recebem, para consumo próprio e dos seus familiares, até 30 litros de aguardente de figo por ano isentos do pagamento de Imposto Especial de Consumo.

Esta isenção foi criada pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro (Código dos Impostos Especiais de Consumo), o qual no n.º 2 do artigo 49.º estabelecia que «Beneficia [...] do imposto a aguardente produzida em qualquer destilaria, aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo e dos membros da sua família ou dos seus convidados, desde que não seja objeto de venda».

Posteriormente, o Decreto-lei n.º 73/2010, de 21 de junho (novo Código dos Impostos Especiais de Consumo), no n.º 2 do artigo 67.º estabeleceu que «Beneficia ainda da isenção do imposto a aguardente produzida em pequenas destilarias, aprovadas como entreposto fiscal, até ao limite de 30 l de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto de venda» (sublinhados nossos).

Com esta nova redação, parece haver da parte do legislador a intenção de criar um requisito adicional – produzir a aguardente em pequenas destilarias – para que os produtores possam beneficiar da isenção.

Foi, aliás, este o entendimento da Alfândega de Faro que, recentemente, notificou as empresas algarvias acima referidas da revogação da isenção de imposto para aguardente de figo para consumo próprio.

Visto que as pequenas destilarias algarvias não têm capacidade para processar a aguardente de figo de todos os produtores, na prática o requisito adicional introduzido pelo Decreto-lei n.º 73/2010, de 21 de junho traduz-se na eliminação da isenção para muitos produtores.

Esta circunstância, além de penalizar os produtores e as empresas que produzem aguardente de figo e que não podem ser consideradas pequenas destilarias, tem um impacto negativo na economia local, criando mais um obstáculo às produções tradicionais algarvias.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP perguntou ao Ministro das Finanças (pergunta em anexo) se o confirma o entendimento da Alfândega de Faro, comunicado recentemente às destilarias algarvias, de que a aguardente de figo para consumo próprio só poderá beneficiar da isenção de imposto se for produzida em pequenas destilarias; se reconhece que este requisito adicional penaliza os produtores e as empresas que produzem aguardente e tem um impacto negativo na economia local, criando mais um obstáculo às produções tradicionais algarvias; se está disponível para proceder a uma alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, permitindo que os produtores possam beneficiar da isenção (até 30 litros de aguardente por ano e por produtor) independentemente da dimensão da destilaria onde a aguardente é produzida.

 

Por GP PCP