A prescrição, instituto consagrado no Código Civil, é uma forma de extinção de direitos, em consequência do seu não exercício durante um determinado período, designadamente do direito de exigir judicialmente o pagamento de uma determinada dívida.
1. Vinte anos
1.1 O prazo ordinário da prescrição comum é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil).
1.2 O prazo de prescrição é de 20 anos relativamente a qualquer crédito concedido por entidade bancária a cliente através da emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços.
2. Oito anos
2.1 Regra geral, a obrigação tributária prescreve no prazo de 8 anos a partir da data em que se verificou o facto tributário, com divergência no início da contagem, consoante se trate de um imposto periódico (IRS, IRC, IMI) ou de obrigação única (IMT, IVA) – artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
3. Cinco anos
3.1 No artigo 310.º do Código Civil é estipulado um prazo de 5 anos aplicável a prestações periódicas:
- Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
- Rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
- Foros;
- Juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos;
- Dividendos das sociedades;
- Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
- Pensões alimentícias vencidas;
- Quaisquer outras prestações periódicas renováveis.
4. Três anos
4.1 Prescrevem, no prazo de 3 anos, os créditos relativos às prestações de cuidados de saúde, por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.
5. Dois anos
5.1 Prescrevem presuntivamente, no prazo de 2 anos, designadamente:
- Os créditos de estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
- Os créditos de comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou não os destine ao seu comércio;
- Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes;
- O procedimento por contraordenação rodoviária (artigo 188.º do Código da Estrada), a contar da data da prática da contraordenação, sem prejuízo do regime de suspensão e interrupção da prescrição.
6. Seis meses
6.1 O pagamento da prestação de serviços públicos essenciais está sujeito a um prazo de prescrição extintiva de 6 meses a contar da respetiva prestação, nomeadamente:
- Serviço de fornecimento de água;
- Serviço de fornecimento de energia elétrica, com exceção da alta tensão;
- Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
- Serviços de comunicações eletrónicas;
- Serviços postais;
- Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- Serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Note que para que a prescrição seja eficaz é necessário que seja invocada pelo interessado, judicialmente ou extrajudicialmente.