Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

A prescrição, instituto consagrado no Código Civil, é uma forma de extinção de direitos, em consequência do seu não exercício durante um determinado período, designadamente do direito de exigir judicialmente o pagamento de uma determinada dívida.

 

1. Vinte anos

1.1 O prazo ordinário da prescrição comum é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil).

1.2 O prazo de prescrição é de 20 anos relativamente a qualquer crédito concedido por entidade bancária a cliente através da emissão e utilização de cartão de crédito para aquisição de bens e serviços.

 

2. Oito anos

2.1 Regra geral, a obrigação tributária prescreve no prazo de 8 anos a partir da data em que se verificou o facto tributário, com divergência no início da contagem, consoante se trate de um imposto periódico (IRS, IRC, IMI) ou de obrigação única (IMT, IVA) – artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.

 

3. Cinco anos

3.1 No artigo 310.º do Código Civil é estipulado um prazo de 5 anos aplicável a prestações periódicas:

  1. Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
  2. Rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
  3. Foros;
  4. Juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos;
  5. Dividendos das sociedades;
  6. Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
  7. Pensões alimentícias vencidas;
  8. Quaisquer outras prestações periódicas renováveis.

 

4. Três anos

4.1 Prescrevem, no prazo de 3 anos, os créditos relativos às prestações de cuidados de saúde, por parte de instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde.

 

5. Dois anos

5.1 Prescrevem presuntivamente, no prazo de 2 anos, designadamente:

  1. Os créditos de estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;
  2. Os créditos de comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou não os destine ao seu comércio;
  3. Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes;
  4. O procedimento por contraordenação rodoviária (artigo 188.º do Código da Estrada), a contar da data da prática da contraordenação, sem prejuízo do regime de suspensão e interrupção da prescrição.

 

6. Seis meses

6.1 O pagamento da prestação de serviços públicos essenciais está sujeito a um prazo de prescrição extintiva de 6 meses a contar da respetiva prestação, nomeadamente:

  1. Serviço de fornecimento de água;
  2. Serviço de fornecimento de energia elétrica, com exceção da alta tensão;
  3. Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
  4. Serviços de comunicações eletrónicas;
  5. Serviços postais;
  6. Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
  7. Serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.

 

Note que para que a prescrição seja eficaz é necessário que seja invocada pelo interessado, judicialmente ou extrajudicialmente.