Por Nélia Pinto Bento, Advogada no escritório de Vilamoura da Martínez-Echevarría & Ferreira | nelia.bento@martinezechevarria.com

Em 30 de maio de 2014, foi publicada a Lei n.º 32/2014, que prevê a possibilidade de se recorrer ao chamado Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (PEPEX). Este procedimento, é de natureza facultativa e tem em vista verificar, previamente, qual a situação patrimonial do devedor e a sua inclusão na lista pública de execuções, em caso de inexistência de bens. A principal vantagem deste procedimento será evitar a instauração de ações executivas, e consequentemente as suas despesas inerentes.

Para que um Credor possa requerer o PEPEX, necessita de estar munido de um título executivo, nomeadamente, uma decisão arbitral ou judicial, uma injunção com fórmula executória, um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida (cheque, letra, ata de condomínio, etc.) inferior a 10.000,00 euros; a dívida deverá ser certa líquida e exigível e deverá indicar os números de contribuinte, tanto do Credor, como do Devedor.

O Procedimento tem início com a apresentação de um Requerimento inicial, após o qual deverá, no prazo de cinco dias úteis, proceder ao pagamento do valor de 76,50 euros corresponde a 0,75UC, acrescido do respetivo IVA.

O Requerimento é, então, enviado a um Agente de Execução para que este consulte as bases de dados disponíveis. Realizadas estas, o Agente de Execução elaborará um relatório que resume o resultado das consultas, relativamente aos bens existentes e à situação do próprio devedor (se está insolvente, se consta da Lista Pública de Execuções, se foi dissolvido ou se faleceu). Face ao resultado do Relatório, o Credor pode, no prazo de 30 dias: (a) requerer que o procedimento extrajudicial se converta em execução (b) nada fazer, extinguindo-se automaticamente o processo (c) requerer a notificação do Devedor, no caso de não terem disso identificados bens suscetíveis de penhora para: (1) liquidar a dívida; (2) celebrar acordo de pagamento do montante total em dívida (3) indicar bens que possam ser penhorados ou (4) opor-se. No primeiro e segundo casos, o processo é extinto. No entanto, a falta de qualquer prestação vencida implica o vencimento das restantes, podendo o Credor solicitar ao Agente de Execução, no prazo de 30 dias contados da data do incumprimento, que se converta o procedimento em processo de execução. Na terceira situação, o Credor deverá requerer a conversão do procedimento em processo executivo. Por último o Devedor poderá opor-se, aplicando-se o regime da oposição à execução.

Caso o procedimento culmine com a inclusão do Devedor na lista pública de devedores, o Credor, poderá, para efeitos de recuperação do IVA e IRS solicitar ao Agente de Execução a emissão de certidão de incobrabilidade de divida. De salientar que os custos tidos com o PEPEX são mais reduzidos do que os praticados no processo de execução o que poderá tornar este procedimento mais apelativo.