Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi aprovado em Conselho de Ministros o Programa “Mais Habitação”, apresentado pelo Governo, com o objetivo de reforçar a oferta habitacional no mercado português, com impacto para as famílias e empresas, e que implica alterações de relevo em sede de impostos sobre o rendimento, impostos sobre o património, benefícios fiscais e IVA.

 

1. Contribuição Extraordinária sobre os Estabelecimentos de Alojamento Local

1.1 Prevê-se a criação de uma nova Contribuição Extraordinária sobre os Estabelecimentos de Alojamento Local (CEAL), que incide sobre os imóveis habitacionais afetos a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano.

1.2 Excluem-se da incidência objetiva da CEAL os imóveis localizados no interior bem como os imóveis localizados em freguesias que preenchem os seguintes critérios: (i) sejam abrangidas por Carta Municipal de Habitação em vigor que evidencie o adequado equilíbrio de oferta de habitações e alojamento estudantil no município; (ii) integrem municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência habitacional; (iii) não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística.

 

2. Transferência de imóveis de Alojamento Local para Arrendamento

2.1 Com o intuito de promover a oferta de habitação disponível, propõe-se fomentar a transição da afetação de imóveis afetos à exploração de estabelecimentos de alojamento local em arrendamento para habitação permanente, mediante a isenção de IRS e IRC, quanto aos rendimentos prediais que daí venham a decorrer.

2.2 Esta isenção encontra-se sujeita às seguintes condições: (i) registo e afetação da exploração de estabelecimentos de alojamento local – até ao final de 2022; (ii) celebração do contrato de arrendamento para habitação permanente – até ao final de 2024.

 

3. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

3.1 Exclusão de tributação das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de imóveis cujo destino seja a habitação própria e permanente do sujeito passivo e seu agregado familiar, desde que: (i) o imóvel transmitido terá de se ter destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo e seu agregado familiar, nos 24 meses anteriores à sua alienação; (ii) os sujeitos passivos não poderão ter beneficiado deste regime nos 3 anos anteriores ao da alienação, salvo exceções.

 

4. Rendimentos Prediais

4.1 A Proposta “Mais Habitação” vem consagrar a aplicação de duas taxas distintas a rendimentos prediais, consoante a sua afetação:

 

a)      Taxa autónoma de 28% – arrendamento não habitacional;

b)      Taxa autónoma de 25% – arrendamento habitacional