Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas

Foi publicado no dia 27 de julho a Lei n.º 34/2026, a qual procede à alteração do Código de Processo Penal, do Código Penal e do Regulamento das Custas Processuais.

 

As alterações entram em vigor no dia 1 de setembro de 2026.

1. Gestão Ativa do Processo

1.1 Uma das alterações introduzidas pela reforma é a consagração de um dever de gestão e adequação processual, atribuído ao magistrado titular do processo.

1.2 O juiz titular passa, assim, a ter de dirigir ativamente a tramitação, promover o andamento célere do processo, recusar o que seja impertinente ou meramente dilatório e, ouvidos os sujeitos processuais, adotar mecanismos de agilização processual, sem afetar direitos, liberdades e garantias.

2. Processos de Excecional Complexidade

2.1 A reforma introduz uma reconfiguração relevante do regime de prazos, sobretudo nos processos de excecional complexidade, com o objetivo de reduzir a delonga que frequentemente caracterizava a tramitação e impor maior disciplina na gestão dos tempos processuais.

3. Acusação

3.1 A acusação passa a ser estruturada por artigos e acompanhada da indicação da prova a produzir ou requerer. Nos processos de excecional complexidade, o Ministério Público deve ainda indicar, junto de cada artigo ou grupo de artigos, os meios de prova que considera de maior relevo.

3.2 A mesma lógica é projetada sobre a contestação na qua o arguido passa a apresentar, querendo, contestação deduzida por artigos, acompanhada da indicação da prova a produzir ou requerer.

4. Prova em Julgamento

4.1 O juiz presidente passa a apreciar preliminarmente os requerimentos de prova dos sujeitos processuais e pode rejeitar meios de prova quando se verifiquem os fundamentos legalmente previstos: irrelevância, redundância, inadequação, impossibilidade ou finalidade dilatória.

4.2 O rol de testemunhas passa a estar sujeito, em regra, a um limite de 20 testemunhas, só podendo ser ultrapassado mediante requerimento fundamentado na necessidade para a descoberta da verdade material.

5. Atos dilatórios

5.1 O novo artigo 521.º-A do Código de Processo Penal, permite ao juiz condenar o arguido, o assistente, a parte civil ou a pessoa afetada no pagamento de uma multa entre 2 e 100 UC (entre EUR 204 e EUR 10.200), quando pratiquem atos manifestamente infundados que visem ou tenham por efeito entorpecer ou retardar o andamento do processo.

6. Prescrição

6.1 A nova alteração passou a prever que os prazos de prescrição suspende-se durante o período em que o debate instrutório, a audiência ou o ato em que a assistência seja necessária esteja interrompido ou adiado por força da substituição do defensor do arguido.