Face à situação epidemiológica que se vive em Portugal, atendendo à evolução dos contágios por COVID-19, foi publicado o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
1. DEVERES
1.1 Durante a situação de calamidade, contingência e alerta, declarado no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
a) A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público;
b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras para acesso ou permanência nos estabelecimentos comerciais; nos edifícios públicos; nos estabelecimentos de ensino e creches; no interior de salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos ou similares; e nos transportes coletivos de passageiros;
c) A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços;
e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade;
f) O cumprimento das regras de fornecimento, venda e consumo de bebidas alcoólicas;
g) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;
h) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades.
2. CONTRAORDENAÇÕES
2.1 O incumprimento dos deveres estabelecidos constitui contraordenação, sancionada com coima de € 100,00 a € 500,00, no caso de pessoas singulares; e de € 1.000,00 a € 5.000,00, no caso das pessoas coletivas.