Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | info@aslawyers.pt

Nos termos do artigo 1577.º do Código Civil, o casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida. Em todos os casamentos vigora um regime de bens, um conjunto de normas, de natureza legal ou convencional, destinadas a disciplinar as relações patrimoniais entre os cônjuges.

 

1. Regime de Bens

1.1 Regra geral, os cônjuges podem escolher livremente o regime de bens do casamento, quer optando por um dos regimes previstos legalmente, quer estipulando um regime atípico.

1.2 Existem três regimes de bens legalmente previstos no nosso ordenamento jurídico:

 

a) Regime da comunhão de bens adquiridos;

b) Regime da comunhão geral de bens;

c) Regime da separação de bens;

 

2. Exceções

2.1 Existem algumas limitações à liberdade dos cônjuges em convencionar o regime de bens, considerando-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:

 

a) O casamento celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento;

b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.

 

3. Regime da Comunhão de Bens Adquiridos

3.1 Na comunhão de adquiridos os bens que passam a ser do casal são aqueles que são fruto do trabalho de ambos e aqueles que são adquiridos a título oneroso durante o casamento, salvo algumas exceções previstas na lei.

3.2 Além do mais, existem bens que continuam na posse individual de cada um dos membros do casal, são eles os bens que foram adquiridos antes do casamento, os que foram recebidos por doação ou sucessão e também os bens adquiridos durante o casamento, mas que já eram do direito do próprio do indivíduo antes da celebração do matrimónio.

 

4. Regime da Comunhão Geral de Bens

4.1 No regime da comunhão geral o património comum do casal é constituído por todos os bens, do presente e do futuro, que foram adquiridos pelo casal como um todo, sem excluir doações ou sucessões ocorrentes em qualquer altura da vida dos cônjuges.

4.2 Neste regime, todos os bens pertencem aos cônjuges de igual forma, independentemente do momento em que foram adquiridos e da sua origem.

 

5. Regime da Separação de Bens

5.1 No regime da separação de bens cada cônjuge fica na posse dos seus próprios bens, quer aqueles que detém no presente, quer aqueles que venham a deter no futuro.

5.2 Este é o regime de bens obrigatório para situações em que o casamento é celebrado sem precedência do processo preliminar de casamento e por quem tenha completado sessenta anos de idade.

 

Por fim, convém ressalvar que qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro, existindo dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal e, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges, e dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges, pelas quais respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.

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