A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, que veio alterar o Código Civil, criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação que consistiam na restrição do exercício de direitos a determinadas pessoas com incapacidade de poder governar a sua pessoa e os seus bens e a incapacidade de uma pessoa reger o seu património, respetivamente.
1. Maior Acompanhado
1.1 Este novo regime jurídico do maior acompanhado veio revogar toda a regulação da interdição e da inabilitação e visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres.
1.2 Esta ação de acompanhamento de maior é dirigida às pessoas maiores de idade que demonstrem estar impossibilitadas, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de cumprir os seus deveres.
1.3 O legislador no novo regime pretendeu dar mais espaço à vontade do próprio maior acompanhado.
2. Principais Alterações
2.1 No essencial, as alterações substantivas do novo regime visaram o seguinte:
- Aumentar a autonomia do maior acompanhado;
- Estabelecer o controlo jurisdicional de qualquer constrangimento imposto ao maior acompanhado;
- Flexibilizar as medidas aplicáveis;
- Agilizar os procedimentos existentes.
3. Legitimidade Ativa
3.1 O artigo 138.º do Código Civil, passou a prever que o maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas na legislação.
3.2 Atualmente, o acompanhamento deverá ser requerido pelo próprio ou pelo cônjuge, unido de facto, ou por qualquer parente sucessível, dependendo, contudo, de autorização do acompanhado, ou, independentemente desta autorização, pelo Ministério Público.
4. Acompanhante
4.1 O tutor e o curador, no novo regime, dão lugar ao acompanhante.
4.2 O acompanhante será designado judicialmente, mas escolhido pelo próprio acompanhado (caso não o seja, ou não possa ser, será designado oficiosamente pelo tribunal que escolherá a pessoa que melhor salvaguarde o interesse do beneficiário, preferencialmente um dos seus familiares de acordo com uma lista não taxativa).
4.3 No regime do maior acompanhado, mantém-se a gratuitidade das funções do acompanhante, sem prejuízo da dedução de despesas.
Em qualquer caso, as medidas de acompanhamento decretadas serão revistas periodicamente, num período mínimo de cinco anos, podendo cessar ou ser alterado mediante nova decisão judicial.



