Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | info@aslawyers.pt

Entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2026, o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) que veio substituir o Programa de Apoio ao Arrendamento.

Este novo regime, que faz parte do pacote de medidas fiscais para a habitação anunciado pelo Governo, pretende aumentar a oferta de casas com rendas acessíveis no mercado, oferecendo aos senhorios uma isenção de IRS ou IRC sobre os rendimentos prediais obtidos através de imoveis arrendados.

 

1. Gestão Ativa do Processo

1.1 O Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) é o programa atualmente em vigor para incentivar a oferta de habitação para arrendamento a preços acessíveis.

1.2 A medida, criada pelo Decreto-Lei n.º 97/2026, procura simplificar o funcionamento do regime anterior – Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA) – mantendo os benefícios fiscais para os senhorios que cumpram as condições previstas.

1.3 O regime aplica-se a contratos de arrendamento habitacional e subarrendamento habitacional.

 

2. Alterações

2.1 Tanto o RSAA como o Programa de Apoio ao Arrendamento têm o mesmo objetivo, prevendo os mesmos benefícios fiscais para senhorios, mas existem algumas diferenças substanciais no novo regime:

 

A. Adesão – o senhorio submete o contrato de arrendamento e o comprovativo da comunicação do contrato às Finanças no site do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), até ao dia 15 de janeiro do ano seguinte à sua celebração.

B. Duração mínima dos contratos – Residência permanente de 3 anos; e Residência temporária de 3 meses.

C. Valor máximo da renda – tem por base 80% da mediana das rendas por metro quadrado divulgadas pelo INE em cada concelho.

D. Benefícios fiscais para senhorios – Isenção de IRS ou IRC.

 

3. Efeitos Retroativos

3.1 A revogação do anterior regime não significa que os contribuintes que estavam por ele abrangidos percam automaticamente os benefícios fiscais. Os contratos de arrendamento ou subarrendamento enquadrados no antigo Programa de Apoio ao Arrendamento mantêm a isenção de IRS ou IRC, não sendo necessário fazer qualquer alteração.

 

4. Quem Pode Aderir

4.1 O Regime Simplificado de Arrendamento Acessível pode abranger contratos celebrados por senhorios particulares ou por entidades coletivas, independentemente do número de imóveis que possuam, desde que sejam cumpridas as condições previstas no regime.

4.2 Também existem regras específicas para programas municipais de arrendamento acessível e para contratos celebrados por entidades públicas.

 

Posto isto, a principal vantagem para os senhorios que optem por celebrar contratos de arrendamento ou subarrendamento ao abrigo do Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA) é a isenção do pagamento de IRS ou de IRC.