Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas

O direito de propriedade industrial assegura o uso exclusivo sobre as marcas, invenções (patentes e modelos de utilidade), sinais distintivos de comércio (marcas, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas protegidas) ou design (desenhos ou modelos). Este direito de propriedade industrial, e consequente utilização exclusiva, é assegurado pelo registo que, não sendo obrigatório, é a única forma de proteção legal.

1. Registo de Propriedade Industrial

1.1 O direito de propriedade industrial assegura a utilização, produção e comercialização exclusiva de patentes, marcas, logótipos e designs.

1.2 Ora, para que o direito de propriedade industrial possa ser exercido, impedindo o uso de marcas e designs por terceiros, é essencial que se registe a propriedade industrial. Somente pelo registo, junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), é que existe proteção legal.

1.3 Em regra, os direitos de exclusividade atribuídos pelo registo junto do INPI só são válidos em território nacional, pelo que, se o titular deste direito tiver interesse na exportação de produtos, pode optar pelo registo comunitário ou pelo registo internacional.

2. Registo de Marca

2.1 O registo da marca confere ao seu titular o direito de propriedade industrial e do uso exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2.2 O pedido de registo de marca é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, nomeadamente:

a) Nome, firma ou denominação social do requerente;

b) Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;

c) Produtos ou serviços a que a marca se destina;

d) Indicação de que tipo de marca quer registar;

e) Indicação expressa se a marca é coletiva ou de certificação ou de garantia.

3. Registo de Logótipo

3.1 O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de propriedade industrial e de exclusividade do logótipo para designar determinada entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

3.2 O pedido de registo de logótipo é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, nomeadamente:

a) Nome, firma ou denominação social do requerente;

b) Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;

c) Tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados;

d) A cor ou as cores em que o logótipo é usado;

e) Representação gráfica do sinal.

4. Registo de Patente

4.1 O registo de patente protege a invenção de ser utilizada, produzida ou comercializada por outros sem a devida autorização do titular.

4.2 O pedido de registo de patente é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, designadamente:

a) Nome, firma ou denominação social do requerente;

b) Domicílio ou lugar onde esteja estabelecido;

c) Epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção;

d) Nome ou país de residência do inventor;

e) Reivindicações do que é considerado novo e que carateriza a invenção;

f) Descrição do objeto da invenção;

g) Resumo da invenção.

5. Registo de Design

5.1 O registo de um design, desenho ou modelo, confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, sem o seu consentimento.

5.2 O pedido de registo de design é feito através de requerimento, dirigido ao INPI, que deve indicar, especialmente:

a) Nome, firma ou a denominação social do requerente;

b) Domicílio ou lugar em que está estabelecido;

c) Indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado;

d) Nome e país de residência do criador;

e) Cores, se forem reivindicadas;

f) Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo.

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