Teletrabalho é obrigatório, mas há quem precise de se deslocar. E algumas pessoas não têm de ter uma declaração para mostrar às autoridades.

teletrabalho é obrigatório para todas as funções compatíveis, independentemente da vontade do empregador ou do trabalhador, não sendo necessário haver um acordo de qualquer uma das partes. Significa isto que há, no entanto, exceções à regra no teletrabalho neste novo confinamento geral, que começou sexta-feira (15 de janeiro de 2021) e deverá durar, pelo menos, um mês. Quem não puder trabalhar remotamente e tiver, por isso, de sair de casa precisa de uma declaração, mas também aqui há exceções.  

Conforme se lê na Alínea C) do ponto 2 do Artigo 4.º do Decreto n.º 3-A/2021, “consideram-se deslocações autorizadas” as que visam “o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto (...)”. Uma saída de casa que deve, no entanto, ser acompanhada por uma declaração que permita o seu detentor circular. 

Trata-se de uma justificação que, segundo o ECO, poderá ser emitida pela entidade empregadora, pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário, ou sob compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas.

Ainda assim, escreve a publicação, apesar da maioria das pessoas necessitar deste documento para o apresentar às autoridades, caso estas o solicitem, há um conjunto de cidadãos que, no exercício das respetivas funções, está dispensado de apresentar qualquer tipo de declaração. A saber:

- Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

- Agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

- Titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

- Ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa;

- Pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais.

 

Por: Idealista