Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O Programa Mais Habitação, da iniciativa do XXIII Governo Constitucional por intermédio da Proposta de Lei n.º 77/XV, com vista à simplificação, celeridade e desburocratização dos procedimentos urbanísticos, promove alterações transversais do ponto de vista da legislação urbanística, com implicações no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e, ainda, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

 

1. Alterações

1.1 O objetivo da Proposta é incrementar celeridade nos procedimentos urbanísticos com a criação de novas situações de isenção ou dispensa de controlo preventivo, mostrando-se dispensável a figura de qualquer licença ou autorização que confira o respetivo valor jurídico.

1.2 A esse respeito, destacamos as obras de construção, alteração ou ampliação quando exista plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução quando esta disponha de desenho urbano e programação de obras de urbanização e edificação, ficando essas construções isentas de qualquer controlo preventivo, bastando-se, para isso, o controlo efetuado anteriormente no âmbito do licenciamento do loteamento.

 

2. Isenções

2.1 Além do caso referido, passarão a encontrar-se isentas de controlo prévio, a título meramente indicativo:

 

a)      As obras de reconstrução das quais não resulte um aumento da fachada do edifício, ainda que se verifique um acréscimo de número de pisos no interior do mesmo;

b)      As obras interiores, mesmo na circunstância em que ocorra interferência na estrutura do edifício, todavia, com a ressalva de o técnico habilitado vir declarar expressamente que a estrutura de estabilidade é preservada ou que se venha a verificar um reforço da mesma;

c)      O pedido de informação prévia (PIP) perante o qual recaia uma decisão (expressa ou tácita) de deferimento.

 

3. Deferimento Tácito

3.1 A Proposta de Lei prevê, por outro lado, a figura do deferimento tácito nos procedimentos de licenciamento, revogando-se a previsão especifica da intimação judicial para a prática de ato devido (artigo 112.º RJUE).

3.2 Ora, tal mecanismo de deferimento tácito encontra-se sujeito às seguintes regras de contagem dos prazos:

 

a)      Prazo para decisão de procedimentos referentes a loteamentos e obras de urbanização conta-se sempre desde a data da receção do pedido, ainda que o Município solicite elementos adicionais/complementares;

b)      O promotor apenas poderá ser notificado uma única vez, no prazo de 15 dias, para efeitos de correção ou complemento do pedido, sendo que não há lugar a suspensão do procedimento se aquele responder nesse prazo;

c)      Não havendo causa para rejeição liminar ou sequer convite para que o interessado proceda à correção ou complemento do pedido, considerar-se-á que o requerimento se encontra devidamente instruído.

 

3.3 Uma vez ultrapassados os prazos sem que haja decisão expressa, o interessado poderá lançar mão, a partir de 1 de janeiro de 2024, do pedido de certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida eletronicamente, conforme previsto no artigo 28.°-B do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de Abril.