No passado dia 8 de janeiro de 2024, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2024, que procedeu à simplificação de procedimentos de licenciamento no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
1. Principais Alterações
1.1 Dada a quantidade e complexidade das medidas aprovadas, destacamos as principais alterações trazidas por este diploma na área do urbanismo:
Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio;
Deixa de ser possível optar pelo regime da licença quando é legalmente possível seguir o procedimento simplificado da comunicação prévia;
Novas situações de isenção, em que não existe qualquer procedimento administrativo de controlo prévio;
Novos casos em que se verifica dispensa de licença urbanística ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente.
2. Outras Alterações
2.1 A par das alterações acima referidas, o mencionado diploma legal introduziu muitas outras das quais destacamos as seguintes:
Simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias;
Aprovação de regime de deferimento tácito para as licenças de construção;
Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
O prazo de execução das obras pode ser prorrogado sem os limites atuais;
Prevê-se a existência de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, cuja utilização será obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026;
Elimina-se a necessidade de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade, no momento da celebração do contrato de compra e venda;
A reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam qualificadas no plano territorial aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime simplificado;
A alteração do fim ou do uso a que se destina cada fração, desde que seja para habitação, deixa de carecer da autorização dos restantes condóminos;
Na realização de negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, deve o conservador, ajudante ou escriturário, o notário, o advogado ou o solicitador informar que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, entra em vigor a 4 de março de 2024, prevendo-se, contudo, algumas exceções.
As alterações introduzidas aplicam-se aos procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do diploma e que se encontrem pendentes, exceto quanto à regra do deferimento tácito.