O Governo aprovou um decreto-lei, publicado em Diário da República, que introduz um conjunto abrangente de medidas de simplificação fiscal. Este diploma, que entra em vigor a 1 de julho de 2025, altera diversos códigos fiscais, incluindo o do IRS, IRC, IMI, IMT, IVA e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o objetivo de reduzir a burocracia, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e melhorar a eficiência dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Estas medidas inserem-se na Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada em Conselho de Ministros a 16 de janeiro, que visa "servir melhor os contribuintes, pessoas e empresas, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela AT", conforme referido no preâmbulo do diploma.
Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2025:
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. À declaração, diz o novo diploma, o “sujeito passivo deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções entregues na câmara municipal ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951”.
“Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção”, lê-se ainda no Decreto-Lei n.º 49/2025.
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
Para efeito da isenção do imposto pela aquisição de prédios para revenda, a certidão de reconhecimento de que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda passa a poder ser obtida diretamente no Portal das Finanças.
Informação Empresarial Simplificada (IES)
São eliminadas redundâncias declarativas, como os anexos Q e O, atinentes, respetivamente, à Declaração Anual do Imposto do Selo e ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA).
“São também eliminadas obrigações declarativas de sujeitos passivos residentes relativamente a rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos noutro Estado-Membro da União Europeia ou em certos países terceiros e territórios associados ou dependentes de Estado-Membro”, de acordo com o diploma.
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
Prevê-se que, “no caso de sujeitos passivos sem operações tributáveis, a declaração periódica do IVA seja entregue automaticamente, procedendo-se igualmente à desmaterialização dos registos de IVA para sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada”.
- Retenções na fonte
“São ainda eliminadas obrigações excessivas ou desproporcionadas, como seja a retenção na fonte quando esta se traduza num montante reduzido, prevendo-se a sua dispensa quando estejam em causa valores inferiores a 25 euros”
- Remessas postais e remessas expresso
Para simplificar as formalidades aduaneiras e fiscais das remessas postais e remessas expresso de bens de valor inferior a 1000 euros, “é dispensada a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída, com isenção do IVA e consequente reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado, prevendo-se, para este efeito, um certificado de exportação simplificado emitido pela AT”.
- Harmonização de prazos
Procede-se ainda “à harmonização de diversos prazos para cumprimento de obrigações declarativas, em particular no caso do IRS, que passam para o final do mês de fevereiro, assim como à harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contributiva e tributária regularizada”, conhecidas como certidões de não dívida à SS e AT.
Idealista News