Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Novas alterações ao alojamento local (AL) confirmam que os novos registos de AL ficam suspensos até 31 de dezembro de 2030, com exceção das zonas para alojamento rural e ilhas.

 

1. Alteração

1.1 A legislação do programa “Mais Habitação”, confirma que a emissão de novos registos de estabelecimento de AL fica suspensa até 31 de dezembro de 2030, “com exceção das zonas para alojamento rural, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, habitação e coesão territorial” e determinando que “não se aplica às Regiões Autónomas”.

1.2 Os registos de AL em vigor à data da entrada da presente alteração legislativa caducam a 31 de dezembro de 2030 e são renováveis por cinco anos, a partir de 31 de dezembro de 2030.

 

2. Fiscalização

2.1 Ao contrário do que sucedia até aqui, as juntas de freguesia passam a ter competências de fiscalização e a poder aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias em matéria de AL.

2.2 As juntas de freguesia juntam-se à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às Câmaras Municipais para determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nomeadamente quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

 

3. Validade

3.1 O registo de estabelecimento de AL passa a ter a duração de cinco anos e a renovação carece de autorização da câmara municipal territorialmente competente.

 

4. Condomínio

4.1 A Os condóminos podem opor-se ao AL em frações autónomas de edifícios ou em partes dos prédios urbanos, a menos que o título construtivo preveja essa utilização, esclareceu o Governo.

4.2 No caso de a atividade de AL ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de metade da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração.

4.3 No entanto, esta regra não se aplica caso o título construtivo preveja a utilização da respetiva fração para esse fim ou se a assembleia de condóminos tiver autorizado expressamente a atividade.

4.4 A decisão para o cancelamento do registo, que implica a “imediata cessação” da atividade, tem de ser dada a conhecer pela assembleia de condóminos ao presidente da respetiva Câmara Municipal.