Contudo, o despacho Normativo nº 9/2006, define na norma VII, ponto 2 define que:
“ao pessoal de enfermagem, quando a carteira de serviços o recomenda, aplicar-se-á o regime de trabalho acrescido nos termos do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, e nos n.os 6.4.3 a 6.4.7 da circular normativa nº 6/GAB-DG, de 10 de Abril de 2002, da Direção-Geral da Saúde”
Ainda, o Despacho 24101/2007 define que as USF modelo A,
( ii) Compreende as USF do sector público administrativo com regras e remunerações definidas pela Administração Pública, aplicáveis ao sector e às respectivas carreiras dos profissionais que as integram e com possibilidade de contratualizar uma carteira adicional de serviços, paga em regime de trabalho extraordinário, bem como contratualizar o cumprimento de metas, que se traduz em incentivos institucionais a reverter para as USF;
O SEP, em reunião com o Presidente da ARS Norte, a 26 de Setembro, exigiu o imediato cumprimento da lei, ou seja, que o horário das 35 horas seja cabalmente cumprido em todas as Unidades de Saúde Familiar e que todas as horas já efetuadas a mais sejam pagas como trabalho extraordinário.
A mesma exposição e correspondente exigência já foram enviadas ao Ministro da Saúde e Presidente da ACSS.
Por: SEP