Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O usufruto – direito de “gozar” temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância –, é uma figura jurídica relativamente complexa, cujo regime jurídico vem consagrado nos artigos 1439.º a 1483.º do Código Civil.

 

1. Constituição

1.1 O usufruto pode ser constituído por contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei, sendo muito comum encontrarmos reservas de usufruto vitalício e sucessivo nas vendas e doações entre pais e filhos e, ainda, em testamentos.

1.2 Para além dos imóveis, o usufruto pode também incidir sobre as partes integrantes de imóveis, sobre coisas móveis e sobre direitos, por exemplo: coisas consumíveis, coisas deterioráveis, árvores, arbustos, matas e árvores destinadas à produção de madeira ou lenha, universalidades de animais, rendas vitalícias, ações ou partes sociais.

1.3 É ainda comum achar-se que o usufruto só pode ser constituído a favor de pessoas singulares. Na verdade, pode ser constituído a favor de pessoas coletivas, de direito público ou privado, mas nestes casos por um prazo máximo de 30 anos.

 

2. Duração

2.1 Quanto à sua duração, é comum pensar-se que o usufruto é um direito vitalício. Na realidade, embora o usufruto vitalício exista, extinguindo-se com a morte do usurário, é igualmente possível definir usufruto com prazo certo.

2.2 Embora em regra o usufruto não possa exceder a vida do usufrutuário, ele pode ser constituído em favor de uma ou mais pessoas, simultânea ou sucessivamente, conquanto que existam ao tempo em que o direito do primeiro usufrutuário se torne efetivo.

 

3. Direitos do Usufrutuário

3.1 O usufrutuário tem diversos direitos, nomeadamente:

 

a)      O direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito;

b)      O direito de ser indemnizado pelo proprietário, findo o usufruto, pelas despesas de cultura, sementes ou matérias-primas e, de um modo geral, de todas as despesas de produção por si efetuadas, até ao valor dos frutos que vierem a ser colhidos pelo proprietário;

c)      A faculdade de fazer na coisa usufruída as benfeitorias úteis e voluptuários que bem lhe apetecer, contanto que não altere a sua forma ou substância, nem o seu destino económico;

d)     O direito a constituir encargos sobre a coisa usufruída que não ultrapassem a duração do usufruto.

 

4. Direitos do Usufrutuário

4.1 O usufrutuário tem também várias obrigações, entre as quais destacamos as seguintes:

 

a)      O dever de administrar o bem como se fosse seu, respeitando o seu destino económico e não alterando a sua forma e substância;

b)      O usufrutuário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos;

c)      Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração, das quais só se pode eximir mediante renúncia ao usufruto;

d)     O usufrutuário é o responsável pelo pagamento dos impostos e quaisquer outros encargos anuais que incidam sobre o rendimento dos bens usufruídos;

e)      É ainda dever do usufrutuário restituir a coisa findo o usufruto.