Por: Drª Irina Martins

Uma pessoa fotografa e filma outra pessoa sem o consentimento desta, mas guarda as imagens para si, sem as mostrar a ninguém. É crime?

Rute M.

Cara Rute, muito obrigado pela sua questão, bastante pertinente, tendo em conta que nos dias que correm é bastante fácil captar imagens, sejam para que fins forem.

Mas quanto à sua questão, a resposta é fácil e imediata é, Sim!

Mas convém esclarecer e aprofundar a questão, tendo em conta que o direito à imagem é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e tem proteção penal.

Logo há que distinguir duas situações distintas nesta análise:

Vejamos, se uma pessoa captar imagens de outra pessoa ou dos seus objetos ou espaços íntimos, sem o seu consentimento e com intenção de devassar a sua vida privada, designadamente a intimidade da sua vida familiar ou sexual, pratica o crime de devassa da vida privada, punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias. Não se trata de proteger a imagem da pessoa propriamente dita, mas sim a reserva da sua vida privada, pelo que se exige uma intenção específica de devassa por parte do ofensor;

Contudo se o ato de fotografar ou filmar outra pessoa for praticado sem qualquer intenção de devassar a vida privada, mas contra a vontade dessa pessoa, comete‑se uma infração diferente (embora punida com as mesmas penas): trata-se  então de um crime de gravações e fotografias ilícitas, que visa proteger especificamente a imagem das pessoas, mesmo quando não esteja em causa a sua intimidade ou vida privada, logo não há a previsão de uma intenção propriamente dita de lesar o individuo, basta o simples ato de filmar ou fotografar e não ter existido consentimento na captação das imagens.

Os crimes de devassa da vida privada e de fotografias ilícitas não pressupõem a exibição das fotografias ou dos filmes a terceiros. Continua a haver crime se o agente guardar as fotografias para si, porque a infração consuma‑se com a captação das imagens e a inexistência de consentimento. A punição será agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo se o ato for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou através de meio de comunicação social.

Também em qualquer dos casos, e porque tanto a reserva da vida privada como a imagem são bens jurídicos eminentemente pessoais, o Código Penal estabelece que só se poderá instaurar um processo penal se houver uma queixa ou participação por parte da pessoa com legitimidade para o fazer (geralmente o ofendido).

Espero ter conseguido ajudar de alguma forma, recomendando que procure sempre um Profissional, para esta e outras questões que possa eventualmente ter.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de explicações meramente informativas, pelo que não constituem nem dispensam a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.