Por: Drª Irina Martins

Divorciei-me há dois anos. Na altura, tinha um bom emprego; agora, estou desempregada. Posso ainda pedir pensão de alimentos ao meu ex-marido? - Natália V.

Cara Natália, desde já muito obrigado pela sua questão desde logo controversa, contudo deixe-me que lhe diga que o Código Civil Português salvaguardou situações como a que agora refere. Vejamos, o artigo 2009º do Código Civil que nos indica quem está vinculado à obrigação de alimentos:

“a) o cônjuge ou o ex-cônjuge;

b) os descendentes;

c) os ascendentes;

d) os irmãos;

e) os tios, durante a menoridade do alimentando;

f) o padrasto e a madrasta, relativamente a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste.”

Assim a vinculação a alimentos segue a ordem indicada, ou seja, em primeiro lugar estão o cônjuge ou o ex-cônjuge, e só depois os descendentes, e assim por diante.

Ou seja, quando código civil refere a palavra “ex-cônjuge” significa que, mesmo após o divórcio, é possível pedir alimentos. Poderá suceder que, na altura do divórcio, os cônjuges não necessitassem de alimentos. Contudo, se mais tarde, surgir essa necessidade, como parece ser o caso indicado pela Natália, o ex-cônjuge, apesar de já não recordar que foi casado com aquela pessoa, poderá ter de vir a suportar o pagamento de uma pensão de alimentos.

Mas só perante a situação concreta se poderá definir se existe o direito. Em primeiro lugar, é necessário que exista uma situação de necessidade, por parte de quem pede os alimentos, e de possibilidade de os prestar, por parte de quem dá os alimentos.

O tribunal terá também em consideração o disposto no artº 2016º, nº 1, do Código Civil:

“Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”.

Se o cônjuge depois do divórcio não fez qualquer esforço para ser auto-suficiente, sob o ponto de vista económico, o tribunal poderá considerar que não “merece” a concessão de alimentos. De notar que “por razões de manifesta equidade o direito a alimentos pode ser negado”.

De notar também que cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, ou seja, a Natália. Mas respondendo concretamente à sua questão, Sim a Natália, pode vir a ser titular de um direito a alimentos que deverá ser exigido judicialmente.

Espero ter ajudado a clarificar as suas dúvidas, e não se coíba de consultar um Advogado que pode, mais facilmente, ajudar a fazer valer os seu Direitos, após cuidada análise da sua situação.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de informações meramente informativas, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.