Por: Drª Irina Martins

Vivo em união de facto há três anos com o meu namorado, sempre quis casar, contudo o meu namorado diz-me que não vale a pena uma vez que enquanto unidos de facto temos os mesmos direitos do que os casais casados, é verdade?

Patrícia B.

 

Cara Patricia, muito obrigado pela sua questão, e cumpre-me desde logo esclarecer que o seu namorado está errado. É verdade que em muitas situações os casados e os unidos de facto gozam dos mesmos direitos, há outros em que tal não se verifica e cada regime segue as suas próprias regras, nomeadamente quento à possibilidade da escolha de regimes de bem e no direito à herança, vejamos a seguir.

Quando decidem casar, os noivos têm o poder de escolher o tipo de regime de bens. Assim, caso ambos os elementos sejam portugueses (ou simplesmente um deles), o casal pode proceder à comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação de bens. No primeiro caso, é como se existisse uma linha temporal invisível, que separa o património existente antes do casamento dos bens adquiridos ao longo da vigência do mesmo. Já a comunhão geral, os bens comuns são compostos por todo o património existente no presente e no futuro do casal, independentemente de terem sido obtidos antes ou depois da celebração do casamento. Por último, o regime de separação de bens não pressupõe a comunhão de nenhum bem, ou seja, cada um dos membros do casal reserva para si o domínio de todos os bens, quer do presente como do futuro. No caso da união de facto, a coabitação pode ser oficialmente reconhecida ou não, isto é, não está sujeita a um regime de bens, apesar, de, para prevenir situações injustas, se poder realizar um contrato de coabitação que defina os bens que cada um levou para a união e a forma como o casal quer dividir os bens adquiridos durante a relação. Assim, numa separação de facto, e ao contrário do casamento, nas partilhas não há uma divisão de bens equivalente à que existe no matrimónio.

Quanto à herança, no caso de um falecimento de um membro do casal que não tenha deixado testamento, e ao contrário do que acontece com os casados, em que o cônjuge que sobrevive é herdeiro, na união de facto o membro do casal sobrevivo não é herdeiro legítimo. De qualquer forma, em relação à casa onde vivem, se o membro que falecer for proprietário da casa, o que sobrevive pode viver no imóvel por cinco anos. Por seu turno, caso a união de facto tenha mais do que cinco anos à data da morte do proprietário, o que sobrevive tem direito a viver na casa por período igual ao da duração da relação, sendo que, em algumas situações, o tribunal pode aumentar estes prazos. A legislação define ainda que o membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de venda do imóvel.

Cara Patrícia, espero ter ajudado a clarificar a suas dúvida, e não se coíba de consultar um Advogado que pode, mais facilmente e presencialmente ajudar a esclarecer todas as suas dúvidas.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de informações meramente informativas, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.