Leonor Gargaté Oliveira (Advogada Associada da Martínez Echevarría & Ferreira – Sociedade de Advogados)
Saiba como reinvestir as Mais-Valias com a Venda de um Imóvel em Portugal
É possível isentar, total ou parcialmente, a tributação das mais-valias geradas com a venda de um imóvel, se o valor obtido com a venda for reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, quer em território português quer em certos países da União Europeia e do Espaço Económico Europeu (“EEE”).
Significa isto que, apesar da Carga Fiscal do nosso país ser comumente reconhecida como bastante elevada, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“CIRS”) reconhece a exclusão da tributação dos ganhos provenientes de uma transmissão onerosa da habitação própria e permanente, desde que o valor desse ganho seja reinvestido na obtenção de um novo imóvel, que esse reinvestimento aconteça nos 36 (trinta e seis) meses seguintes à venda, e que o imóvel adquirido, no qual se concretiza o reinvestimento, se destine também a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar.
Além do prazo de 36 (trinta e seis) meses para realizar o reinvestimento, o imóvel adquirido deve ser afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, alterando a sua residência fiscal, até 12 meses após o fim do prazo para reinvestimento.
Se o referido prazo não for cumprido, as mais-valias serão tributadas retroativamente.
O mesmo acontecerá se não forem cumpridos os prazos legais para reinvestimento.
No entanto, chamamos a atenção para o facto de poder o reinvestimento do valor das mais-valias ser afeto a terreno para construção ou recuperação e obras de remodelação de outro imóvel, por forma a transformá-los aptos a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
No caso de aquisição de terrenos, a construção deverá iniciar-se até seis meses após essa aquisição e o imóvel deve ser registado na matriz até 24 meses após o início das obras.
Caso os referidos prazos não sejam cumpridos, saiba que a exclusão da tributação deixará de ser válida e será, portanto, tributado pelas mais-valias obtidas em sede de IRS.
Alertamos ainda para a possibilidade de ver o valor das mais-valias descontado do abate ao crédito contraído para aquisição de habitação e para a possibilidade de reinvestimento fora de Portugal.
Se é estrangeiro e reside em Portugal, se é emigrante e pretende vender a sua habitação em Portugal, mas quer reinvestir noutro imóvel fora de Portugal, saiba que pode fazê-lo, desde que o reinvestimento seja feito em imóvel dentro da União Europeia ou do EEE.
Para o efeito, será necessário que haja intercâmbio de informações fiscais entre Portugal e o país no qual irá adquirir nova habitação e, claro, que o novo imóvel a adquirir se destine a habitação própria e permanente do sujeito passivo.
O que significa que, a legislação portuguesa continua a proteger quem utiliza o valor da venda de imóveis para assegurar uma nova habitação, ainda que com regras rigorosas para evitar o abuso de situações em que as casas adquiridas se destinem a férias, a segunda habitação.
Para estas e mais questões que possa ter, por favor contacte geral@martinezechevarria.com