por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

Ainda no seguimento do tema anterior, mas agora no âmbito da caça, nomeadamente da criação de espécies cinegéticas em cativeiro e ou sua detenção, que também carece de (REAP) registo de exercício de atividade pecuária, a efetuar nas DRAP – Direções Regionais de Agricultura, depois de os requerentes obterem parecer do ICNF – Instituto Conservação Natureza e Florestas, (instituições (ICNB + AFN), que foram integradas numa só (ICNF), na última reestruturação da Função Pública.

O Regime jurídico da Caça, tem por base a Lei n.º173/99 de 21/9 e seu regulamento o Dec. Lei n.º202/2004 de 18/8, alterado, aditado e republicado pelo Dec. Lei n.º2/2011 de 6/01.

A criação de espécies criadas em cativeiro, carece de alvará emitido pelo ICNF, nos termos do art.º27º da Lei n.º173/99 de21/9, conjugado com o art.º107º do Dec. Lei n.º202/2004 de 18/8 e ainda com a Portaria n.º464/2001 de 8/5, validos por cinco anos civis renováveis por iguais períodos;

O REAP para as espécies em cativeiro é exigido pelo n.º3 do art.º107º do Dec. Lei 202/2004 conjugada com o 14º e seguintes e art.º65º do Dec. Lei n.º81/2013 de 14/6. Os pedidos na DRAP são iniciados por requerimento em formulário e acompanhado dos documentos previstos no anexo III – secção III, do DL citado e acompanhados do alvará ou parecer favorável do ICNF, bem como o comprovativo do pagamento da taxa, que depois de entregues na DRAP, inicia-se a instrução do processo, que será decidido no prazo de 5 dias, com emissão de título de registo, ficando a atividade cinegética desde logo autorizada.

As espécies cinegéticas que podem ser criadas em cativeiro e que não carecem de alvará são o pombo-da-rocha e coelho-bravo; porém a captura dos coelhos reprodutores, carece de autorização do ICNF, nos termos do n.º2 do art.º4º do regulamento da caça. As autorizações determinam a espécie a capturar, o n.º de exemplares, os processos, meios, períodos e os locais em que pode ser efetuada;

Aos criadores com falta de alvará ou mesmo caducado, podem ser sancionados com coima de 100,00€ a 3700,00€ (ou a 22400,00€ se forem pessoas coletivas), nos termos da alínea hh) do n.º1, punível pela alínea c) do n.º2 ambos do art.º137º do DL 202/2004 de 18/8.

 (Continua)