por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

Campos de treino de caça

Os campos de treino de caça, são terrenos não cinegéticos (alínea c) do n.º1 do art.º52º do regulamento), As associações e clubes de caçadores, clubes de tiro e entidades titulares de zonas de caça podem ser autorizadas a instalar campos de treino caça, regulados por Portaria do Ministério da Agricultura, que atualmente é a P.ª n.º 465/2001 de 8 de maio.

Nos campos de treino de caça são destinados a diversas atividades, como: - Formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame da carta de caçador inseridos em curso previamente aprovado; - Competições desportivas com espécies cinegéticas criadas em cativeiro; - Para fins didáticos ou científicos; - Prática das atividades de caráter venatório em campos de treino de caça, aos titulares dos documentos de caçador á exceção da licença de caça; - Realização de largadas com espécies cinegéticas criadas em cativeiro e incluindo os pombos, que é permitido.

As entidades detentoras de campos de treino de caça são obrigadas a recolha dos resíduos resultantes das atividades nela desenvolvidos, zelando pelo meio ambiente.

Os interessados na instalação de campos de treino de caça podem requerer ao ICNF anexando ao requerimento um regulamento do campo, plantas de localização e de implantação, e, documento de consentimento dos titulares do direito de propriedade dos terrenos englobados, proprietários, usufrutuários e ou arrendatários se os houver. A área máxima do campo é de 100 hectares, com exceção dos campos provisórios para realização das provas de Santo Humberto que podem chegar aos 1000 hectares.

Nos terrenos inseridos no campo de treino devidamente sinalizado, é proibido caçar (espécies sedentárias ou migradoras), (art.º19º constituindo crime punível com prisão e multa, art.º30ºn.º2 da Lei de bases da Caça – Lei173/99 de 21/9). Só é permitido abater espécies criadas em cativeiro e previamente largadas ou soltas no campo de treino.

 (Continua)

 

Caça (3.ª Parte)