Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas
A propósito da recente celebração do Dia do Pai, recordamos um direito, muitas vezes esquecido, também extensível aos pais, que se traduz no acesso ao regime de horário flexível.
1. Código do Trabalho
1.1 Dispõe o artigo 56.º do Código do Trabalho, que “o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.”
1.2 Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
1.3 O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; e
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
2. Procedimento
2.1 Verificados os requisitos do horário flexível, o progenitor poderá desencadear o processo com, pelo menos, 30 dias de antecedência, requerendo à sua entidade empregadora um horário flexível, instruindo a declaração com os elementos previstos no artigo 57.º do Código do Trabalho.
2.2 O horário flexível pressupõe que o trabalhador indique, no seu pedido, horários possíveis de início e termo do período normal de trabalho diário, que lhe permitam compatibilizar as suas responsabilidades profissionais e familiares, cabendo à entidade empregadora a elaboração do horário de trabalho (artigo 56.º, n.ºs 3 e 4 do Código do Trabalho).
2.3 Sem prejuízo, sempre que possível, quer o progenitor, quer a entidade empregadora, devem alcançar um acordo quanto aos termos do horário.
3. Recusa
3.1 Salienta-se que, a entidade empregadora, no âmbito do regime de horário flexível, pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
3.2 Esta recusa deve ter sempre por base o parecer da CITE (Portugal continental), da CRITE (regiões autónomas) ou, subsidiariamente, quando o parecer seja desfavorável à entidade empregadora, através do reconhecimento do motivo invocado por parte do tribunal.
