Tendo em vista a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo no âmbito do setor imobiliário, foi aprovado o Regulamento n.º 276/2019, de 26 de março, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.), que especificou novos deveres e obrigações abrangidos no setor imobiliário.
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1.1 O referido regulamento vem clarificar o âmbito de aplicação do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, obrigando as entidades imobiliária que pratiquem os seguintes atos materiais:
a) Mediação imobiliária;
b) Compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis;
c) Promoção imobiliária, consistindo no impulsionamento, programação, direção e financiamento, direta ou indiretamente, com recursos próprios ou alheios, de obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for; ou
d) Arrendamento de bens imóveis.
2. DEVERES ESPECÍFICOS
2.1 O mencionado regulamento vem concretizar a aplicação dos deveres elencados na legislação, designadamente:
a) As entidades imobiliárias passam a estar obrigadas a recolher os elementos de identificação dos clientes previamente a transações ou promessas de montante igual ou superior a € 15.000,00;
b) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas devem estar registadas no registo central do beneficiário efetivo;
c) Os documentos originais ou equiparados com relevância nas transações devem ser conservados pelo período de 7 anos;
d) As entidades abrangidas encontram-se sujeitas à comunicação ao IMPIC, I.P. dos elementos relativos a contratos de arrendamento com rendas mensais de montante igual ou superior a € 2.500,00;
e) As entidades imobiliárias na forma de sociedade anónima ou por quotas e os empresários individuais nos casos em que tenham 6 ou mais colaboradores devem nomear um responsável para garantir o cumprimento das normas.