Embora não seja usual, alguns pais querem deserdar os filhos. Normalmente, essa decisão nasce de graves problemas familiares, uma vez que vai, em princípio, contra toda a lógica. Mas é mesmo possível fazê-lo? O que diz a lei portuguesa sobre isso? Pode-se mesmo tirar a herança a um filho? Explicamos com a ajuda de especialistas legais.
Começamos já por confirmar que sim, é possível deserdar um/a filho/a à luz da lei portuguesa. No entanto, as situações que o permitem são absolutamente excecionais, segundo esclarece a Teixeira Advogados & Associados*, neste artigo preparado para o idealista/news.
Herdeiros legitimários: o que significa
Antes de mais, para que melhor se compreenda a questão jurídica que trazemos, é essencial falar da legítima, que é, nos termos do artigo 2156.º do Código Civil, a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários.
Ora, deste preceito legal, desde logo, se afere que, independentemente do facto de alguém fazer um testamento mediante o qual deixe como herdeiros quem bem entender, existe uma parte da sua herança da qual não pode dispor - a legítima -, que pertence aos herdeiros legitimários nos termos da lei.

Os herdeiros legitimários encontram-se enumerados taxativamente no artigo 2157.º do Código Civil, sendo herdeiros legitimários, e ao que interessa agora para o nosso artigo, nomeadamente os filhos.
Assim, pela leitura conjugada destes dois artigos do Código Civil, conclui-se que a regra na lei portuguesa é a da impossibilidade da negação da legítima aos filhos. No entanto, existem exceções a esta regra:
O instituto da deserdação encontra-se previsto no artigo 2166.º do Código Civil, que prescreve como causas excecionais de deserdação dos herdeiros legitimários as seguintes:
É importante realçar que para que aconteça efetivamente a deserdação de um filho ou de qualquer outro herdeiro legitimário por um dos motivos referidos acima, não basta que ele ocorra para que a deserdação se verifique automaticamente -, é necessário que o autor da sucessão declare expressamente mediante testamento a vontade de deserdar o filho e a causa da mesma.
Por sua vez, o filho que tenha sido deserdado poderá, ao abrigo do artigo 2167.º do Código Civil, no prazo de dois anos após a abertura do testamento, propor uma ação com vista a demonstrar a inexistência da causa invocada para a sua deserdação e assim, manter o seu direito à legítima.
Já no que concerne ao instituto da incapacidade por indignidade, que se traduz na falta de capacidade para suceder numa herança (ou seja, aquele que, de acordo com a lei - ou o testamento - seria herdeiro (ou legatário), não o poderá ser por indignidade), este encontra-se regulado no artigo 2034.º e seguintes do Código Civil.
Nos termos desta norma, verifica-se a perda de capacidade sucessória, por indignidade, nos seguintes casos:
Para que alguém perca a capacidade sucessória por indignidade terá sempre de existir uma sentença que decrete a referida indignidade sucessória, a qual deverá ser proferida em ação a intentar pelos restantes herdeiros ou, se não os houver, pelo Ministério Público. A indignidade sucessória poderá, também, ser decretada na sentença penal que condene pela prática do crime que determina a indignidade.
Por último, salienta-se que, ainda assim, i.e. mesmo que o herdeiro já tenha sido judicialmente declarado indigno, readquire a capacidade sucessória, se o autor da sucessão expressamente o reabilitar em testamento ou escritura pública, ou caso o contemple em testamento quando o testador já conhecia a causa da indignidade, mas, neste último caso, só e apenas dentro dos limites da disposição testamentária.
Deserdar filhos: em que casos excecionais é possível fazê-lo?
1. Instituto jurídico da deserdação
O que um filho deserdado pode fazer?
2. Instituto jurídico da incapacidade por indignidade