Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas
Em 2025, o Estatuto de Residente Não Habitual (RNH) foi atualizado e adaptado às novas exigências económicas e fiscais. A sua versão RNH 2.0 continua a oferecer benefícios fiscais atrativos, como uma taxa reduzida de 20% em sede de IRS, para profissionais qualificados em áreas estratégicas para a economia nacional. 
 
1. Requisitos do Estatuto de RNH 2.0
1.1 Para beneficiar do RNH 2.0, as pessoas têm de auferir rendimentos derivados de alguma das seguintes atividades:
 
a) Docência no ensino superior e investigação científica;
b) Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo;
c) Profissões altamente qualificadas desenvolvidas;
d) Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento; ou,
e) Empresas industriais e de serviços, com um âmbito de atividade específico e que exportem, pelo menos, 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
f) Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial;
g) Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups; ou
h) Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
 
2. Procedimento
2.1 Para obter o RNH 2.0, terá de inscrever-se como beneficiário deste Estatuto junto das seguintes entidades, consoante as atividades relevantes desenvolvidas (artigo 58.º- A/1):
 
a) Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT);
b) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP);
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI);
e) Agência Nacional de Inovação, S.A. da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
 
3. Quem não Pode Beneficiar do RNH 2.0?
3.1 Não podem beneficiar deste novo regime, os indivíduos que:
 
a) Beneficiem ou tenham beneficiado do Estatuto de Residente não Habitual (RNH);
b) Tenham beneficiado do Programa Regressar.
 
4. Prazo
4.1 O direito a ser tributado nos termos do RNH 2.0, ao longo de 10 anos, depende de ser considerado fiscalmente residente em território português, em qualquer momento desse ano e de continuar a auferir, em cada ano, rendimentos enquadrados no exercício de uma das atividades anteriormente identificadas.
4.2 Considera-se que o indivíduo continua a auferir rendimentos enquadrados numa das atividades relevantes, sempre que o início do exercício da nova atividade ocorra no prazo máximo de seis meses após o término da atividade anteriormente exercida.