AVISO PRÉVIO DE GREVE
  • À Administração da Empresa Sandbus Transportes, Unipessoal Lda; 
  • MIH – Ministério das Infraestruturas e Habitação; 
  • À MTSSS - Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; 
A associação Sindical signatária traz ao conhecimento de todas as entidades interessadas que no exercício do dever indeclinável que lhe assiste na defesa dos direitos e nos interesses dos trabalhadores que representa e como forma de luta na empresa Sandbus Transportes, Unipessoal Lda. e declara que os trabalhadores desta empresa irão realizar um período de greve de 48 horas com início às 03.00 do dia 22 de Agosto de 2024 e termino às 03:00 do dia 24 do mesmo mês e ano com as seguintes reivindicações: 
a) A manutenção das escalas de serviço há data de 01 de junho de 2024, pois a alteração efectuada penaliza e discrimina severamente os trabalhadores desta empresa relativamente aos trabalhadores de empresas com trabalho idêntico dentro do grupo EVA/Barraqueiro, tais como a PXM e a Translagos. 
b) O almoço no restaurante para todos os motoristas independentemente onde os mesmos iniciem ou terminem o serviço, direito esse que se encontra consagrado e adquirido ao longo de muitos anos, e que os trabalhadores não abdicarão do mesmo. 
Direito à Greve 
  1. Configurado na Constituição da República Portuguesa, como um direito fundamental dos trabalhadores, só pode ser limitado na estrita medida do necessário para salvaguardar a efetivação de outros direitos fundamentais, não podendo, em caso algum, sofrer limitações que diminuam a extensão e o alcance da norma que o consagra, nos termos do Artigo 18°., nºs. 2 e 3, da CRP. 
  2. As “necessidades sociais impreteríveis” a que se refere o nº. do Artigo 537° do Código do Trabalho, hão de ser, á luz do citado Artigo 18º. da CRP, necessidades sociais cuja insatisfação se traduza na violação de correspondentes direitos fundamentais dos cidadãos e não meros transtornos ou inconvenientes resultantes da privação ocasional de um bem ou serviço 
  3. O nº. 2 do Artigo 537°. Do Código do Trabalho estabelece quais as empresas e estabelecimentos ou sectores onde poderá verificar-se a necessidade de prestação de serviços mínimos, em função de circunstâncias concretas, sendo certo, porém, que a actividade normal desse estabelecimento e empresa não corresponde, em abstrato, à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, o que equivaleria a negação do Direito à Greve por parte dos trabalhadores de tais estabelecimentos e empresas.
  4. Mesmo nos casos em que, face a circunstâncias concretas, se mostre necessária a prestação de serviços mínimos, a sua definição deve “respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”, nos termos do nº 5 do artigo 538º do Código do Trabalho. 
  5. No que se refere à actividade destas empresas, de transporte de passageiros, o estabelecimento, a título de prestação de “serviços mínimos”, da obrigatoriedade de funcionamento de determinadas percentagens dessa actividade normal, sem conexão com necessidades específicas e inadiáveis de certos grupos ou categorias de cidadãos, constituiria uma dupla violação da Constituição da República. 
  6. Por um lado, asseguraria o transporte normal a um determinado número de cidadãos, indiscriminadamente, preterindo outros que, por igualdade ou, até, por maioria de razão, careciam tanto ou mais desse transporte. 
  7. Por outro lado, a privação de transporte através destas empresas, daqueles que não pudessem beneficiar dos impropriamente chamados “serviços mínimos” seria a demonstração cabal de que essa “definição de serviços mínimos” não respeitara os “princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade”. 
  8. Pelo exposto, a Associação Sindical signatária, considera que, face às actuais circunstâncias, nomeadamente a duração do período de greve, o tipo de serviço prestado pela empresa bem como o aviso-prévio efectuado e a sua ampla divulgação, considera que não se mostra necessário à priori definir quaisquer serviços mínimos. 
  9. A Associação Sindical signatária, declaram, porém, que assegurarão ainda, no decorrer da greve, quaisquer outros serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis, venham a mostrar-se necessários à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 
Por: STRUP