O lay-off simplificado, uma legislação criada pelo Governo para responder à crise causada pela pandemia da Covid-19, termina em julho, sendo depois substituído por um novo regime – o mecanismo de apoio à retoma progressiva –, que estará em vigor entre agosto e dezembro de 2020 e que só financia a modalidade de redução de horário (e não de suspensão de contrato), obrigando as empresas a um esforço financeiro adicional para atenuar os cortes salariais.
O novo regime é, no entanto, bastante flexível em relação aos trabalhadores a abranger e aos períodos de adesão.
Segundo o Jornal de Negócios, as empresas poderão promover a adesão à medida relativamente a alguns ou à totalidade dos seus trabalhadores à partida mensalmente, mas podem desistir a qualquer momento.
«A aplicação da medida pode ser prorrogada mensalmente com efeitos a»té 31 de dezembro de 2020, podendo ser requerida em meses interpolados, lê-se no documento do Governo que serviu de base à reunião de concertação social relizada terça-feira (13 de julho), a que a publicação teve acesso.
Uma flexibilidade que pode ser importante tendo em conta a incerteza em torno da evolução da economia.
E mais: a possibilidade de aderir em meses «interpolados» pode ainda ser interessante porque o Governo garante que durante a adesão à medida a Segurança Social financia 50% do subsídio de Natal, tal como no regime geral do Código do Trabalho.
De referir, no entanto, que tal como no lay-off simplificado, o mecanismo de apoio à retoma progressiva tem algumas condicionalidades, como por exemplo o facto de as empresas estarem proibidas de fazer despedimentos coletivos, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação durante a aplicação da medida e nos 60 dias subsequentes, bem como distribuição de dividendos.
De acordo com a publicação, os procedimentos de acesso a esta medida continuam a ser simplificados, mas os encargos das empresas serão superiores aos do lay-off simplificado, já que as empresas terão de assumir todas as horas trabalhadas (como já hoje acontece), mais custos com a TSU, mas também o pagamento de 30% de uma compensação destinada a garantir que o corte salarial do trabalhador não é tão acentuado.
De referir ainda que as reduções do período normal de trabalho permitidas dependem do mês de aplicação – há duas fases – e da quebra de faturação, variando entre 40% e 70%.
Segundo o Negócios, o lay-off simplificado só garantia dois terços da retribuição, mas neste novo regime haverá lugar ao pagamento de uma compensação (paga a 70% pela Segurança Social e a 30% pela empresa) que ajuda a atenuar os cortes salariais.
«O trabalhador tem sempre direito a uma compensação retributiva que se soma à retribuição devida pelas horas de trabalho prestadas», lê-se no documento.
O Negócios escreve que ao documento que serviu de base em concertação social segue-se um decreto-lei que só será publicado quando a lei do orçamento retificativo estiver em vigor, o que pode levantar dúvidas sobre o prazo de implementação da medida.
Por: Idealista