por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

Este tema interessa a todos os cidadãos que necessariamente utiliza os serviços públicos. No passado dia 07 de janeiro de 2015, foi publicado o Decreto-Lei n.º4/2015, que, aprovou o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo.

Em 15/11/1991 tinha sido publicado o Dec. Lei n.º442/91, que aprovou o primeiro CPA, que veio a sofrer uma revisão em 31/01/1996 através do Dec. Lei n.º6/96 e desde essa data até agora, ainda não tinha sido alterado ou adaptado á nova realidade administrativa. Porém desde essa data até agora, a Administração Pública sofreu muitas inovações e alterações tecnológicas bem como procedimentos adoptados com novos programas informáticos, etc.

O “velho código” revela uma desconformidade com alterações entretanto trazidas ao texto constitucional e ao direito ordinário. Também e por outro lado novas exigências que foram colocadas à Administração Pública, e, mais do que isso, ao exercício da função Administrativa, e a alteração do quadro em que esta última era exercida, por força do da Lei e do direito da União Europeia, impunham que essas exigências tivessem correspondência no texto do código.

As inovações do novo código irão transformar profundamente o modo de funcionamento da Administração Pública nas suas relações com o cidadão, como é o caso do novo regime das conferências procedimentais.

O novo CPA é o resultado de todos os contributos da doutrina, da jurisprudência Portuguesa, assim como do direito comparado, designadamente, da Alemanha, da Itália; da Espanha e do direito da União Europeia.

O código está dividido em 4 partes, a parte I esclarece de que matérias se ocupa o código e definições do seu âmbito objectivo de aplicação e princípios; a parte II é exclusivamente aplicável ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública, competências, delegação poderes, etc.;  parte III do procedimento administrativo, da relação jurídica, dos interessado no procedimento, garantias de imparcialidade, prazos, medidas provisórias, dos pareceres, regulamento, ato administrativo, etc.; parte IV da atividade administrativa, do regulamento, impugnação, invalidade dos atos, da revogação, da execução, das reclamações e recursos, e dos contratos;

Das inovações vamos falar no próximo artigo, mas avançamos já com o facto de se poder utilizar “legalmente” os seguintes meios: entre outros o telefax, transmissão electrónica de dados, enviar requerimentos em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos serviços, tornando o procedimento mais célere, mais simples, compreensível e rapidez nas decisões, com as garantias legais.