por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

Começando pelo requerimento inicial que sofreu alterações nomeadamente além dos requisitos de forma prevista na norma antiga, foi alterado e acrescido o seguinte:

-  Na identificação do requerente que antes era necessário o nome, estado, profissão e residência, agora passou a conter apenas o nome, domicilio e se possível o n.º identificação civil e fiscal.

-  Acresce a indicação do domicílio para ser notificado; a indicação do n.º de telefax ou telefone ou identificação da sua caixa postal eletrónica para efeitos de autorização prévia do interessado (pessoas singulares) a ser contatado pela Administração Pública (art.º63º), (aqui o cidadão no primeiro contato com a Administração, poderá autorizar e facultar os contatos telefónicos e endereços eletrónicos para ser contactado com celeridade pela Administração em caso de necessidade), as pessoas coletivas não carece de autorização prévia da utilização dos contatos telefónicos e eletrónicos, pela Administração Pública.

- Também agora um único requerimento pode conter vários pedidos desde que entre eles exista conexão (ligação, relação).

- Também num único requerimento podem ser formuladas pretensões correspondentes a uma pluralidade de pessoas que tenham conteúdo e fundamento idênticos ou similares.

A apresentação dos requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efetue é sempre registado pela ordem de entrada, data, n.º de ordem, objeto do requerimento, n.º de documentos anexos e nome do requerente.

O interessado pode exigir o recibo comprovativo de entrega do requerimento, porém os requerimentos entregues por via eletrónica são registados automaticamente e emitem logo comprovativo com indicação da data e hora da apresentação e n.º registo.  

Se o requerimento não satisfizer os requisitos previstos no art.º102º, o requerente é convidado a suprir as deficiências. Porém se foram simples irregularidades que não afetem a perceção do pedido, podem os órgãos administrativos suprir oficiosamente a deficiência.

Se o requerimento for enviado a órgão incompetente, o documento recebido será oficiosamente enviado ao órgão titular da competência, sendo disso notificado o requerente.