por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

Os atos administrativos, que sejam contrários ou lesem os direitos e interesses do cidadão, administrado, podem estes reclamarem no prazo de 15 dias após conhecimento do ato ou execução, notificação ou publicação. Podem na impugnação, solicitar a revogação, anulação, modificação ou substituição do ato administrativo. Podem também reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido. A impugnação pode ser por reclamação ou recurso, ambos são efetuados por requerimento, expondo os fundamentos que invoca e juntando elementos de prova, dirigido ao autor do ato ou no caso do recurso ao dirigente máximo do Órgão Administrativo. As reclamações e recursos têm caracter facultativo, salvo se a Lei os denominar como necessários. Sempre que a Lei não determine o contrário a reclamação e recurso podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado.

Não podem reclamar nem recorrer quem sem reserva tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

Tem legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares dos direitos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.

O prazo para reclamar ou recorrer contra a omissão ilegal de atos administrativos, podem ser apresentados no prazo de um ano, a contar da data do incumprimento do dever de decisão.

O prazo para decisão é de 30 dias ou de 90 dias se houver lugar a nova instrução ou de diligências complementares.

Na decisão da impugnação, o órgão competente para conhecer do recurso pode, salvas as exceções previstas na Lei, confirmar ou anular o ato recorrido e, se a competência do autor do ato recorrido não for exclusiva, pode revogá-la, modificá-la ou substituí-la ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.