Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi publicada, através do Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março, a alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, que prevê que os interessados passem a ter que demonstrar uma ligação efetiva e duradoura a Portugal através da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal ou de deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal.

Estas alterações não se aplicam aos Processos de Nacionalidade que já estão em curso, nem aos que sejam submetidos até 31.08.2022, uma vez que só entram em vigor no dia 01.09.2022.

 

1. Alterações

1.1 Entre muitas das alterações relevantes a que se procedeu, a mais importante, sobressai a que tem que ver com os novos requisitos exigidos para a aquisição da nacionalidade portuguesa, por via da naturalização, concedida aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.

1.2 O artigo 24.º-A do Regulamento da Lei da Nacionalidade, que atribui ao membro do Governo responsável pela área da justiça a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, vem exigir, para além de terem de demonstrar uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, através de um certificado passado por uma de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, passou-se também a exigir  aos interessados uma comprovada ligação a Portugal.

 

2. Comprovada Ligação

2.1 Esta ligação a Portugal terá de ser provada através de uma certidão ou outro documento comprovativo:

a)      Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou

b)      De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal.

 

3. Certificado da Comunidade Judaica

3.1 Importa referir que relativamente ao certificado passado pela comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, passou a ser exigido uma  maior complexidade à sua redação, sendo que para além do habitual nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente, passou a ser exigido ao seu teor a  indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e, por fim, a linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem  portuguesa.