No passado dia 23 de abril, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2021 (“Aviso”), que vem regulamentar o processo de obrigação de registo das entidades que exerçam atividades com ativos virtuais, previsto no artigo 112.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (EU) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio.
1. AVISO N.º 3/2021
1.1 O Aviso n.º 3/2021 vem definir os termos de apresentação ao Banco de Portugal do pedido de registo das entidades que pretendam exercer atividades com ativos virtuais e dos pedidos de alteração dos elementos sujeitos a registo pelas mesmas entidades.
2. DEVER DE REGISTO
2.1 Na sequência da transposição da Diretiva (EU) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, o exercício de atividades com ativos virtuais a título profissional passou a depender de registo prévio junto do Banco de Portugal.
2.2 O dever de registo aplica-se a todas a entidades que exerçam atividades com ativos virtuais em território nacional, incluindo as entidades que já se encontrem autorizadas e registadas junto do Banco de Portugal para o exercício de outras atividades reguladas.
3. ATIVOS VIRTUAIS
3.1 Consideram-se ativos virtuais quaisquer representações digitais de valor que, apesar de não constituírem nem estarem ligadas a moedas com curso legal, são aceites como meio de troca ou de investimento, podendo ser transferidas, armazenadas e comercializadas por via eletrónica.
3.2 São consideradas atividades com ativos virtuais, qualquer uma das seguintes atividades económicas, exercidas em nome ou por conta de um cliente:
a) Serviços de troca entre ativos virtuais e moedas com curso legal;
b) Serviços de troca entre um ou mais ativos virtuais;
c) Serviços de transferência de ativos virtuais;
d) Serviços de guarda e/ou administração de ativos virtuais.
4. REQUISITOS
4.1 A concessão e a manutenção do registo das entidades requerentes junto do Banco de Portugal dependem de avaliação da sua competência e idoneidade do requerente. Para este efeito, o pedido de registo deverá ser instruído com a informação constante do Anexo I ao Aviso n.º 3/2021, incluindo informação sobre: (i) a entidade requerente; (ii) os seus beneficiários efetivos, titulares de participações sociais, membros dos órgãos de administração e de fiscalização; e (iii) os seus planos de negócios e procedimentos internos (v.g. procedimentos destinados à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo).