Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Desde 2002 que o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com a sua última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, estabelece um regime legal que impõe algumas regras em relação à construção e resguardo dos poços.

 

1. Proteção Contra Pessoas e Bens

1.1 Dispõe o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, que:

“1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.”

 

2. Cobertura ou Resguardo Eficaz

2.1 Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro:

“1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.”

 

3. Contraordenações

3.1 O não cumprimento destas regras constitui uma contraordenação prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, sancionável com coima de € 80,00 a € 250,00.

De salientar que esta obrigação de proteção e resguardo não se aplica a propriedades devidamente muradas ou eficazmente vedadas, nos termos do artigo 46.º do referido diploma legal.