Por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

O REAP foi criado pelo Decreto-Lei nº 214/2008 de 10/11, foram harmonizados os processos necessários para a instalação e exercício destas actividades, tendo sido estabelecidas as regras para a regularização e o desenvolvimento económico do setor, e estabelecendo princípios para assegurar a proteção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, a saúde pública, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores, pelas actividades pecuárias que desenvolvem.

O D. L. nº 214/2008 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 81/2013, de 14 de junho, que alterou o quadro legislativo vigente, tendo por base as propostas apresentadas pelo Grupo de Trabalho SIMREAP, respondendo assim às necessidades de simplificação e de agilização do processo de autorização das actividades pecuárias e de harmonização dos critérios de aplicação do REAP.

O novo regime de exercício da atividade pecuária (D.L.n.º81/2013). Os períodos transitórios de reclassificação ou de regularização especial das atividades pecuárias existentes, foi encerrado, tendo as disposições constantes do Decreto-Lei nº 214/2008, sido mantidas só para assegurar a tramitação dos processos em curso.
No sentido de facilitar a interpretação e o processo de transição entre as normas previstas no Decreto-Lei nº 214/2008 e este novo diploma, foi entretanto publicada e divulgada pela DGADR a Nota Interpretativa do REAP nº 1/2013.

São consideradas atividades pecuárias, todas as instalações de re­produção, produção, detenção, comercialização, exposição e outras relativas a animais das espécies pecuárias; assim estão neste conceito não só as explorações pecuárias, mas também os centros de agrupamento de animais (instalações de mercados, leilões de animais; exposição; centros de produção de sémen; etc.) ou os entrepostos de animais (instalações de comerciantes de animais; etc.).

São também consideradas atividades pecuárias no âmbito do REAP:

Unidades de Gestão de Efluentes Pecuários, complementares a explorações pecuárias ou autónomas, tais como as unidades de produção de biogás ou compostagem de estrumes ou de camas de animais.

Explorações agrícolas valorizadoras de efluentes pecuários, que apesar de não deterem animais, mas que valorizem mais de 200m3 / ton. de efluentes / estrumes pecuários por ano ou que utilizem subprodutos de origem animal transformados SPOAT) como fertilizantes ou corretores orgânicos do solo.

 

Fonte: http://www.dgadr.mamaot.pt

(Continua)