Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Face à situação epidemiológica que se vive em Portugal, atendendo à evolução dos contágios por COVID-19, foi publicada a Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro, que decidiu alargar, uma vez mais, o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 Nos termos do novo alargamento temporal do regime extraordinário de proteção dos arrendatários, que já se encontra em vigor, ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020:

A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de tempo em que vigorarem as referidas medidas;

A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

2. PRINCIPAL ALTERAÇÃO

2.1 O referido diploma determina que o arrendatário poderá permanecer no locado até 31 de dezembro de 2020, desde que cumprido o regular pagamento da renda devida no respetivo mês de outubro, novembro e dezembro de 2020, salvo se o arrendatário se encontrar abrangido pelo regime que permite o diferimento das rendas, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei 4-C/2020, de 6 de abril.

3. CONSEQUÊNCIAS

3.1 O não pagamento da renda devida em qualquer um daqueles meses implica para o arrendatário a perda da prerrogativa deste novo prazo, por não cumprimento dos requisitos da proteção ora concedida. O não pagamento de uma das rendas faz assim cair a suspensão que agora se prevê até final deste ano, não consubstanciando a ausência de pagamento da renda, em si mesma, justificativo para despejo.

Este novo diploma prevê ainda novo prazo para apresentação de candidatura à concessão de empréstimo do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), desde que comprovada a quebra de rendimentos, permitindo agora que sejam apresentadas candidaturas, até 31 de dezembro de 2020, para concessão de apoio nas situações de mora no pagamento da renda devida.