Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi publicado no passado dia 07 de abril o Decreto-Lei n.º 29/2022, que aprovou o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição.

 

1. Controlo Metrológico

1.1 O controlo metrológico legal destina-se a promover a defesa do consumidor e a proporcionar à sociedade a garantia do rigor das medições, aplicando-se, assim: a) aos instrumentos de medição, utilizados em transações comerciais, em operações fiscais ou salariais, na segurança, na saúde, na energia e no ambiente; b) às quantidades dos produtos pré-embalados; c) às garrafas recipientes de medida.

 

2. Operações de Controlo

2.1 Aprovação de modelo: é requerida pelo respetivo fabricante, válida por um período de 10 anos, findo o qual carece de renovação, sendo este o ato que atesta a conformidade de um instrumento de medição com vista à sua disponibilização no mercado.

2.2 Primeira verificação: compreende o conjunto de operações destinadas a constatar a conformidade da qualidade metrológica dos instrumentos de medição, novos ou reparados, com a dos respetivos modelos aprovados e com as disposições regulamentares aplicáveis.

2.3 Verificação periódica: compreende o conjunto de operações destinadas a constatar se os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos admissíveis e restantes disposições regulamentares aplicáveis relativamente ao modelo respetivo.

2.4 Verificação extraordinária: compreende o conjunto das operações destinadas a verificar se o instrumento de medição permanece nas condições regulamentares indicadas em cada caso e não substitui a verificação periódica.

 

3. Entidades Competentes

3.1 O novo regime de instrumentos de medição determina que compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.) desenvolver, supervisionar e coordenar a atividade de controlo metrológico legal em todo o território nacional, procedendo sempre que seja necessário e se justifique para a cobertura nacional desse controlo, à qualificação de entidades para efeitos de verificação metrológica.

3.1 Por fim, o Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, revê o regime contraordenacional aplicável em matéria de controlo metrológico legal, tendo em consideração o novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) e estipula que compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do decreto-lei aqui em análise, competindo-lhe, assim, a instrução dos processos de contraordenação.