Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

Foi publicado, no passado dia 29 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 9/2021, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (de ora em diante “RJCE”). O novo RJCE entrará em vigor no dia 28 de julho de 2021, estabelecendo-se que aos processos pendentes à data da entrada em vigor se aplica o regime que, em concreto, se afigurar mais favorável ao arguido.

Nos termos do RJCE constitui contraordenação económica todos os factos que consubstanciem a violação de disposições legais e regulamentares, relativas ao acesso ou ao exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar e cuja sanção prevista seja uma coima.

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1 O âmbito de aplicação do RJCE alarga-se aos seguintes domínios: Direito do Consumo; Propriedade Intelectual e Direitos Autorais; Farmacêutico; Segurança Geral dos Produtos; Desporto; Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo; e Imobiliário.

2. ALTERAÇÕES

2.1 O RJCE vem, essencialmente, uniformizar, simplificar e consolidar os regimes contraordenacionais existentes em matérias relativas ao acesso e exercício de atividades económicas.

2.2 Foram estabelecidos limites mínimos e máximos de coimas aplicáveis distintos dos que se encontram previstos no RGCO.

2.3 Foram aprovadas soluções legislativas com vista a aumentar a eficiência e rapidez na tramitação dos processos:

a)      Possibilidade de notificar o arguido por carta simples ou por correio eletrónico;

b)      A simplificação do conteúdo das decisões administrativa;

c)      A cobrança coerciva da decisão condenatória que não tenha sido objeto de impugnação judicial e que siga os termos da execução fiscal;

d)     A consagração da possibilidade de todo o procedimento contraordenacional ser tramitado eletronicamente.