Cíntia Andrade Advogada, Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas
Dispõe o artigo 1877.º do Código Civil que “os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação”, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
 
1. Responsabilidades Parentais
1.1 O exercício das responsabilidades parentais, na constância do matrimónio e nos casos em que os pais vivem em união de facto, cabe a ambos os pais.
1.2 As responsabilidades parentais são exercidas de comum acordo e, na falta deste, qualquer um dos pais pode recorrer ao tribunal.
1.3 Nos casos em que os filhos atinjam a maioridade e ainda não tenham terminado a sua formação profissional, as responsabilidades parentais estendem-se até ao momento em que a formação profissional se complete, na medida em que seja razoável aos pais exigir o seu cumprimento.
 
2. Divórcio, Separação Judicial de Pessoas e Bens e Rutura de União de Facto
2.1 Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens e rutura de união de facto, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância são exercidas em comum por ambos os progenitores, sem prejuízo de nos casos de manifesta urgência qualquer progenitor poder agir sozinho, devendo informar o outro logo que possível.
2.2 Quanto às responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente dos filhos, o seu exercício cabe ao progenitor com quem reside habitualmente ou com quem se encontra temporariamente, devendo seguir as orientações mais relevantes definidas pelo progenitor com quem reside habitualmente.
 
3. Alteração do Exercício das Responsabilidades Parentais
3.1 Quando o regime fixado não seja cumprido por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, pode ser requerida ao tribunal a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.
 
4. Incumprimento das Responsabilidades Parentais
4.1 Na vigência do exercício das responsabilidades parentais podem ocorrer incumprimentos, quer quanto ao exercício das responsabilidades parentais, quer quanto ao pagamento da pensão de alimentos.
4.2 No caso da falta de pagamento da pensão de alimentos é possível pedir que o valor da pensão seja descontado diretamente do salário/pensão do devedor:
 
a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento;
b) Se for trabalhador dependente, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respetiva entidade patronal;
c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas.