A falha no pagamento deste subsídio prejudica a vida financeira dos empregados e pode ter consequências graves para as empresas.
A época Natalícia é, para muitos, a melhor altura do ano. Apesar da azáfama habitual das compras e da correria que estas exigem todos os anos, é uma época em que reinam sentimentos como a alegria, gratidão e generosidade. E por falar em coisas boas, é também nesta altura que os trabalhadores dependentes recebem o subsídio de Natal, uma ajuda financeira para um dos momentos do ano em que há mais despesas.
No entanto, embora não seja uma situação comum, há relatos de empresas que se atrasam ou, até mesmo, falham o pagamento deste subsídio. Quando isto ocorre, o que deve o trabalhador fazer? E que consequências pode ter a empresa? Se queres saber as respostas a estas perguntas, lê este artigo até ao fim.
Qual o prazo máximo para o pagamento do subsídio de Natal?
Também conhecido como “décimo terceiro mês”, este subsídio, de acordo com o Código do Trabalho, deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano aos trabalhadores por conta de outrem, tanto do setor público como do setor privado.
Se a entidade empregadora falhar o prazo limite de pagamento, pode estar sujeita a coimas, caso a irregularidade venha a ser detetada, como, por exemplo, no decorrer de uma inspeção por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Não recebi o subsídio. O que devo fazer ?
Tal como os empregados, os empregadores também têm deveres. E como tal, quando esses deveres não são cumpridos, a situação deve ser exposta de forma a ir ao encontro de uma rápida resolução.
Se és trabalhador por conta de outrem, toma nota do que deves fazer em caso de a tua entidade patronal falhar o pagamento do teu “décimo terceiro mês”.
• Diálogo como primeiro passo: antes de mais nada, fala com outros colegas de trabalho e tenta perceber se estão na mesma situação que tu, pois pode ter sido um erro apenas na tua transferência. De qualquer das formas, depois disso aconselhamos-te a falar com o departamento responsável pelo pagamento dos salários e subsídios. Por vezes, pode simplesmente haver um atraso com uma justificação compreensível ou tratar-se de algum erro administrativo.
• Envia uma carta registada à empresa: caso o assunto não tenha ficado resolvido com uma conversa inicial, então, nesse caso, deves enviar uma carta registada à tua entidade empregadora solicitando o pagamento do subsídio. Podes até mesmo referir que a falta de pagamento até ao dia 15 de dezembro é um incumprimento ao Código do Trabalho.
• Contacta a ACT: em último caso, podes entrar em contacto com a Autoridade para as Condições do Trabalho e apresentar a denúncia por falta de pagamento, pois é este serviço que tem como responsabilidade a prevenção, controlo, auditoria, fiscalização e promoção da melhoria das condições laborais.
Quais as coimas aplicadas às empresas?
Caso a ACT detete este incumprimento em alguma empresa, seja no âmbito de uma inspeção ou após receber a denúncia de um trabalhador, esta autoridade irá enviar um auto de notícia à referida empresa e, depois disso, tomará uma decisão acerca da penalização que será aplicada.
Nestes casos de falha de pagamento do subsídio de Natal aos trabalhadores, as coimas às entidades empregadoras que cometem estas contraordenações vão desde os 2.040 euros e podem chegar aos 61.200 euros, mediante a dimensão e a natureza do incumprimento, de acordo com o Código do Trabalho português.
Há algumas exceções?
Sim, como diz o ditado, não há regra sem exceção. Também neste caso, há algumas empresas e/ou contratos de trabalho que não se encaixam nesta situação. Estamos a referir-nos aos empregadores que pagam o subsídio de Natal em duodécimos.
Visto que, nestes casos, o valor do subsídio total é dividido ao longo do ano e pago uma percentagem todos os meses, então não se aplica a regra do pagamento do valor total até ao dia 15 de dezembro.
Quando este subsídio chegou ao nosso país?
Muitos de nós, portugueses, nascemos numa era em que o subsídio de Natal estava já implementado no nosso país. No entanto, nem sempre foi assim. Algumas gerações ainda se recordarão do tempo em que não havia o “décimo terceiro mês”, uma vez que este apenas chegou em dezembro do ano de 1972, durante a governação de Marcello Caetano ainda no tempo do Estado Novo.
Contudo, o decreto-lei que instituiu este subsídio naquele ano abrangia apenas funcionários públicos e tinha um caráter excecional. Foi apenas após o 25 de Abril, durante o governo de Vasco Gonçalves, que o “décimo terceiro mês” ganhou um caráter de obrigatoriedade legal, tornando-se um direito para grande parte da população.
Idealista News