O Governo já publicou o diploma que regula o regime de teletrabalho, onde esclarece todas as dúvidas. Para já, é obrigatório nos 121 concelhos mais afetados pelo vírus.

teletrabalho voltou a ser obrigatório, mas apenas nos 121 concelhos considerados de risco e mais afetados pelo vírus, que a partir desta quarta-feira (4 de novembro de 2020) passaram a estar obrigados ao cumprimento de medidas adicionais para combater o avanço da pandemia no país.

O Governo já publicou o diploma que regula as novas regras do trabalho a partir de casa, esclarecendo assim todas as dúvidas.

Preparámos um conjunto de perguntas e respostas sobre o tema. 

Sou obrigado a ficar em casa?

Segundo o diploma, «é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador».

E se a empresa entender que não há condições para o teletrabalho?

Excecionalmente, e quando entenda não estarem reunidas as condições previstas para o exercício da atividade, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, «competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.

E se o trabalhador não concordar com a decisão?

Pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos requisitos previstos e dos factos invocados pelo empregador.

Depois, a ACT aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, «a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância».

O empregador tem de fornecer os equipamentos para trabalhar em casa?

De acordo com o diploma do Governo, o empregador tem o dever de disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Caso não seja possível, e o trabalhador assim o consinta, «o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho».

E se eu não tiver condições?

Quem não tiver condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

Estou a trabalhar em casa. As condições do contrato não se alteram?

O documento refere ainda que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, «sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido».

 

Por: Idealista