Por: Drª Irina Martins

Vou vender uma ruína que era da minha avó, o terreno é urbano e já tenho comprador, contudo fui abordada esta semana pelo vizinho do lado que me disse que lhe tinha de dar preferência na venda. Pode-me explicar o que é o direito de preferência e se tenho de o dar ao vizinho?

Ilda R.

Cara Ilda, desde já muito obrigada pela sua questão, então cumpre-me esclarecer, que a preferência é o direito legal de determinada pessoa em substituir outra na realização de um negócio em circunstâncias de igualdade e desde que reúna determinadas condições. Os direitos de preferência mais conhecidos são os dos arrendatários, os dos comproprietários e os dos proprietários de prédio rústico confinante na venda dos mesmos.

A existir, o direito de preferência deve ser comunicado ao seu titular (neste caso vizinho), preferencialmente por correio registado com aviso de receção, devendo conter a informação de toda a intenção de venda e indicando o objeto do negócio, o preço, as condições e prazos para o pagamento do preço e o prazo para o exercício da preferência, nos mesmos termos que o vende a um terceiro.

O prazo para a manifestação de vontade para o exercício da preferência é de oito dias.

A preferência no caso do arrendamento não suscita muitas dúvidas, alertando-se apenas para o facto de o prédio dever estar arrendado há mais de três anos.

Já, porém, a preferência na compra de prédios rústicos mostra-se muitas vezes confuso no que diz respeito à natureza do prédio. Apesar do ordenamento jurídico não reconhecer a natureza mista dos prédios (simultaneamente urbanos e rústicos), a jurisprudência aceita pacificamente que o direito de preferência se aplica exclusivamente aos prédios rústicos diretamente confinantes e não a prédios mistos. O que significa que a lei não confere o direito de preferência em caso de venda de prédio misto, ou separados por caminho ou regato.

Assim como só concede tal prerrogativa a quem seja proprietário de prédio exclusivamente rústico e não misto nem urbano, ou seja, no seu caso em concreto o vizinho não é titular de direito de preferência sobre a venda.

Por outro lado, havendo preferência em caso de venda de vários prédios em que apenas um deles tenha a natureza rústica, o titular do direito está obrigado a concluir o negócio na sua totalidade devendo comprar todos os prédios pelo preço global negociado, não se restringindo apenas ao prédio rústico.

Por exemplo se o negócio incluir a venda de um ou mais prédios urbanos e de um ou mais prédios rústicos, por um determinado preço total, o preferente não pode exercer o seu direito apenas quanto a um dos prédios rústicos pagando o preço deste, antes devendo exercê-lo relativamente a todos os prédios que integram o negócio, pagando a totalidade do preço.

Espero ter conseguido ajudar a esclarecer a sua dúvida, recomendando que procure um Profissional que lhe possa dar resposta mais concretas e aprofundadas na situação em apreço.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

(As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de explicações meramente informativas, pelo que não constituem nem dispensam a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.)