Por: Drª Irina Martins

Haverá deliberações da assembleia de condóminos que tenham de ser tomadas por unanimidade?
                                                                                                                                                       Ricardo M.

Caro Ricardo desde já muito obrigado pela sua questão, bastante abrangente e pertinente uma vez que os condomínios, trata-se de uma matéria que gera bastantes litígios entre privados, desde a convivência à sua administração.

Cumpre-me desde logo esclarecer que apesar de a Unanimidade não ser a regra geral, esta é exigida para certas deliberações, como a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e as obras de reconstrução do edifício, no caso da sua destruição, desde que tais obras atinjam pelo menos três quartos do valor total do edifício.

As deliberações que exigem a unanimidade dos votos não implicam que tenham de estar na assembleia de condóminos, todos os condóminos, exigem sim que haja voto unânime dos condóminos presentes e que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição da aprovação da deliberação pelos condóminos presentes.

Deste modo, os condóminos ausentes devem receber uma carta registada com aviso de receção no prazo de 30 dias. Recebida a carta, os condóminos ausentes dispõem do prazo de noventa dias para comunicarem por escrito à assembleia de condóminos a sua aprovação ou discordância, entendendo-se que a falta de resposta, ou seja, o silêncio corresponde a aprovação. Assim no silêncio dos condóminos ausentes, regularmente notificados, as matérias sujeitas as aprovações por unanimidade são aprovadas.

Espero ter conseguido ajudar de alguma forma, recomendando que procure um Profissional  caso surjam dúvidas ou problemas quanto ao condomínio e que lhe possa dar respostas mais concretas e aprofundadas.

E não se esqueça a Justiça não se faz sem Advogados!

 

As respostas dadas nesta rubrica são prestadas de forma geral e abstrata, tratando-se de explicações meramente informativas, pelo que não constituem nem dispensam a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.