Por Indalécio Sousa, Advogado, Licenciado em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Forenses | indaleciosousa.adv@gmail.com

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 318/2021 veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do período experimental de 180 dias nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos casos de trabalhadores à procura do primeiro emprego que já tivessem celebrado um contrato de trabalho a termo por um período superior a 90 dias.

 

1. INCONSTITUCIONALIDADE

1.1 No dia 01 de outubro de 2019 entraram em vigor várias alterações ao Código do Trabalho, sendo uma delas a alteração ao artigo 112.º do Código do trabalho, o qual passou a prever a possibilidade da existência de um período experimental de 180 dias, nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.

1.2 Esta alteração não foi pacífica, uma vez que estes trabalhadores viram aumentado o período experimental de 90 dias para 180 dias, sendo equiparados a trabalhadores que exercem cargos de elevada complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade, cujas funções pressuponham uma especial qualificação ou confiança.

1.3 Foi neste contexto que um grupo de 35 deputados solicitaram ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral desta norma.

 

2. EFEITOS JURÍDICOS

2.1 A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz os seus efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, neste caso, a Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, que entrou em vigor em 01 de outubro de 2019.

2.2 Estes efeitos significam, na prática, que se ficciona como se esta lei nunca tivesse existido, ou seja, passam a aplicar-se as normas que foram revogadas, ou as regras que foram substituídas.

2.3 Desta forma, o contrato de trabalho por tempo indeterminado com um período experimental de 180 dias, no qual conste um trabalhador à procura de primeiro emprego que já tivesse celebrado um contrato de trabalho a termo por um período superior a 90 dias, terá o período experimental reduzido a 90 dias.