por Carlos Cupertino | c.cup.vozloule@gmail.com

A atividade de distribuição venda e aplicação de produtos fitofarmaceuticos, dividem-se em dois regimes diferentes, os produtos de uso profissional e os de uso não profissional.

Os produtos fitofarmaceuticos de uso profissional são regulados pela Lei n.º26/2013 de 11/4 que transpõe a Diretiva n.º2009/128/CE do Parlamento europeu e do Conselho de 21/10, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário de uma utilização sustentável dos pesticidas, (revoga a anterior Lei n.º10/93 de 6/4 e DL 173/2005 de 21/10). Regula a distribuição, venda e a aplicação destes produtos. Destina-se a utilizadores profissionais em explorações agrícolas, florestais, zonas urbanas de lazer e vias de comunicação. Visa a utilização sustentável de produtos fitofarmaceuticos através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e ambiente. Devido às suas características de poder mais tóxico, corrosivo, explosivo e residual, os produtos fitofarmaceuticos só podem ser vendidos:

·  Por estabelecimentos com condições próprias, previamente autorizados

·  Manuseados e transportados por técnicos habilitados e credenciados,

·  O operador de venda tem de ser habilitado e credenciado para o efeito.

·  A loja tem de possuir sinalética e manual de procedimentos de acordo com as orientações da DGAV (Direção Geral de Alimentação e Veterinária) e registado na DRAP (Direção Regional de Agricultura e Pescas) competente.

·  Produtos autorizados pela DGAV, com rótulo em Português e o registo de venda deverão ser mantidos durante 5 anos.

O legislador pretende uma venda responsável, pelo que:

·  Apenas pode ser vendido produtos fitofarmaceuticos de uso profissional a maiores de 18 anos

·  A Venda dos produtos só é possível a possuidores de cartão de aplicador que é emitido pelas DRAP após frequência com aproveitamento de formação na área.

Atualmente o prazo estabelecido (26/11/2015) para a venda e aplicação se efetuar apenas a possuidores de cartão de aplicador, foi prorrogado pelo Dec. Lei n.º254/2015 de 30/12, até 31/05/2016, que, tem de frequentar pelo menos um módulo dos dois módulos da formação de aplicador, adquirindo o direito a pedir o cartão válido por dois anos até frequentar o segundo módulo, que após concluído fica habilitado ao cartão válido por dez anos. Os possuidores de formação anterior terão de frequentar uma formação de atualização. No entanto dentro do prazo estabelecido, até frequentarem a formação, podem adquirir e aplicar os produtos, fazendo prova da inscrição na formação.

As formações são ministradas por entidades formadoras devidamente credenciada pela DGAV e DGADR, (Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural).

Na exploração agrícola os equipamentos de aplicação deverão estar calibrados, inspecionados e em boas condições de manutenção e dar preferência a técnicas de redução de arrastamento da calda, efetuar o registo dos tratamentos e mante-los por três anos. As instalações de armazenagem dos produtos deverão estar de acordo com os requisitos da Lei n.º26/2013.

Os aplicadores (agricultores experientes), maiores de 65 anos, podem adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos a realizar, sendo dispensado da formação. As provas podem ser efetuadas na DRAP, ou nas instituições devidamente credenciadas.

Também é possível adquirir o cartão de aplicador nas DRAP’s, por equivalência, às pessoas que demonstrem possuir formação superior ou com habilitação técnico-profissional na área agrícola ou afins.

Os produtos fitofarmaceuticos de uso não profissional, são regulados pelo Dec. Lei n.º101/2009 de 11/5, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. Estes produtos têm venda livre a maiores de 18 anos e podem ser manuseados e aplicados por qualquer pessoa em ambiente doméstico, destinando-se a ser utilizados em plantas de interior ou pequenas hortas e jardins familiares, para controlo de organismos (insetos, fungos) nocivos ou para controlo de plantas indesejadas.