Foi recentemente publicada a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, a qual procedeu ao alargamento do período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.
1. Alterações
1.1 A Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, alargou o período de faltas justificadas em caso de falecimento de familiares, nos seguintes termos:
- De 5 dias para 20 dias consecutivos, em caso de falecimento de filho/a (seja biológico, seja adotado), afilhado/a em regime de apadrinhamento civil, enteado/a, genro/nora;
- Manteve os 5 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, unido de facto ou pessoa com quem viva em economia comum ou de pai/mãe, sogro/a, padrasto/madrasta.
1.2 Estes dias (quer sejam 5, quer sejam 20) são suportados pela entidade empregadora.
2. Acompanhamento Psicológico
2.1 Nas situações de falecimento de filho/a, enteado/a, genro/nora, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de 5 dias após o falecimento.
2.2 O direito a acompanhamento psicológico é igualmente garantido em caso de morte de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes (pai/mãe, sogro/a, padrasto/madrasta).
3. Entrada em Vigor
3.1 A Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, entrou em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.