«O que acontece se incumprir os meus contratos de crédito?»

Do desequilíbrio dos orçamentos familiares causado pela atual crise financeira e consequente queda da empregabilidade tem resultado o aumento de situações de incumprimento de contratos de crédito, cujas consequências podem ser desastrosas.

Desde logo, o pagamento não pontual de uma prestação de contrato de crédito implica que o nome do seu titular, que já constará na base de dados onde é elencado o historial de todas as pessoas que recorreram ao crédito - Central de Responsabilidades de Crédito -, passe a ter associado informação negativa.

Nessa altura, o devedor fica, por exemplo, inibido de recorrer a outros créditos e a Instituição de Crédito cobrar-lhe-á juros moratórios. Mantendo-se o incumprimento, esta poderá igualmente resolver o contrato, tornando-o imediatamente exigível e, ainda, intentar ação judicial, com vista à penhora de bens e rendimentos.

Para evitar esse desfecho, a Lei criou mecanismos destinados a promover a regularização daquelas situações: o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e o Regime Extraordinário de Proteção de Devedores.

O primeiro é aplicável à generalidade dos contratos celebrados com clientes particulares e permite estes de beneficiarem de vários direitos e garantias que facilitarão a negociação de soluções com as Instituições. Embora o cliente possa requerer a sua integração no regime, esse ímpeto cabe aos bancos, os quais no seu decurso, ficam vedados de resolver o contrato ou de agir judicialmente contra o devedor com vista à reclamação do crédito.

O segundo dirige-se a devedores e fiadores (chamados a cumprir as suas obrigações) de créditos à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil, cujo acesso fica dependente da verificação das condições legalmente exigidas.

Não havendo garantia de resolução extrajudicial destes litígios, a DECO não aconselha aos consumidores a celebração destes contratos sem antes analisarem a sua capacidade financeira.

 

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